TJDFT - 0712211-40.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIZA TOMAZ DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NOVA FENIX INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712211-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOVA FENIX INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA - ME REQUERIDO: RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA, FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, MARIZA TOMAZ DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Promove-se o julgamento em conjunto das demandas referentes aos autos 0712211-40.2023.8.07.0005 e 0709943-13.2023.8.07.0005.
DECIDO.
Antes de se adentrar no mérito, algumas considerações a respeito do ônus da prova devem ser feitas.
Em princípio, o artigo 343, I, do Código de Processo Civil, impõem ao autor o ônus da provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, isso significa que tanto a autora Nova Fenix quanto a autora Maria Elizia haveriam de provar que as rés cometeram ato ilícito a justificar o pedido de danos morais.
O referido ato ilícito seria a divulgação inverídica de alegações de que a autora Maria Elizia, empregada da autora Nova Fênix, teria agredido a menor F., filha da ré Raquel e neta das rés Francisca e Mariza.
Tal agressão teria ocorrido dentro de sala de aula da escola mantida pela autora Nova Fênix.
Neste ponto, convém observar que a demonstração de que não houve agressão poderia, em princípio, ser considerada uma prova diabólica, pois se trata de prova de um fato negativo.
A esse respeito, merece transcrição a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de Oliveira: Fato negativo pode ser objeto de prova.
Atualmente, a ideia de que os fatos negativos não precisam ser provados – decorrente do brocardo negativa non sunt probanda – há muito já não tem valor.
Todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa.
Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente.
Impende distinguir, entretanto, as negativas absolutas das relativas.
A negativa absoluta é a afirmação pura de não-fato, indefinida no tempo e/ou espaço (ex: jamais usou um “biquini de lacinho”).
Já a negativa relativa é a afirmação de um não-fato, definida no tempo e/ou no espaço, justificada pela ocorrência de um fato positivo – fácil de perceber quando lembramos dos “álibis” (ex.: na noite do réveillon, não cometeu adultério no apartamento 501, do Hotel Copacabana, pois estava hospedada com amigas no Eco Resort, na Praia do Forte, Bahia).
Por isso, diz-se, atualmente, que somente os fatos absolutamente negativos (negativas absolutas/indefinidas) são insusceptíveis de provas – e não pela sua negatividade, mas, sim, pela sua indefinição[1].
No caso concreto, ao fato negativo alegado pelos autores (inexistência da agressão) corresponde um fato positivo (existência da agressão), o que transferiria às rés, em princípio, o ônus probatório.
Essa, contudo, não deve ser a conclusão, pois, à vista do “equilíbrio entre as partes (art. 7º, CPC), o ônus da prova deve ficar com aquele que, no caso concreto, tem condições de suportá-lo”[2].
Para tanto, em ambas as ações, determinou-se à autora Nova Fênix e à autora Maria Elisia que trouxessem aos autos as gravações das câmeras de segurança da sala de aula onde estudava a menor F. dos dias 4, 5 e 6 de julho de 2023, pois se cuida de prova totalmente fora do alcance das requeridas.
Na decisão, houve expressa distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
A autora Maria Elisia apresentou petição, afirmando que não teria acesso às câmeras da escola.
Já a autora Nova Fênix apresentou petição em que afirmou que o marido da ré Raquel teria assistido às filmagens e verificado que seriam inverídicas as alegações de maus-tratos.
Além disso, o equipamento teria apresentado problemas e as imagens se perderam por ocasião de manutenção realizada em 05.07.2023, segundo documento por ela apresentado.
Algo se mostra incoerente na versão da escola.
A retirada da aluna da instituição de ensino pelas avós ocorreu em 07.07.2023, ocasião em que também o pai da menor teria comparecido ao local, oportunidade em que, segundo a requerente Nova Fenix, teria visto as imagens e verificado a inexistência de agressões (ID 187951909 autos 0712211-40).
Ora, se a manutenção ocorreu em 05.07 e provocou a perda das imagens, como essas foram mostradas ao genitor da criança dois dias depois?
Por outro lado, se houve manutenção no dia 05.07, como ocorreu a perda das imagens do dia 06? Se as imagens se perderam, como foram juntados os curtíssimos vídeos que instruem a inicial dos autos 0712211-40.2023.8.07.0005? Mostra-se bastante conveniente que não mais existam as imagens das referidas câmeras, quando se cuida da única prova contundente que poderia ser produzida para demonstrar a existência das alegadas agressões.
Ressalte-se, ainda, que nenhuma das testemunhas estava presente e todas elas apenas puderam informar sobre a conduta de Maria Elisia com outras crianças.
Assim, tem-se de um lado uma criança de 4 anos afirmando que foi agredida pela assistente de sala de aula (vídeo que instrui ambos os autos) e, de outro, testemunhas dizendo que Maria Elísia seria uma ótima profissional, mas nenhuma delas estava presente no momento em que a agressão poderia ter ocorrido.
Isso quer dizer que ambas as partes possuem “provas” de suas versões, o que demonstra que a única prova totalmente objetiva e isenta de vieses seria a filmagem, cuja apresentação estaria mais facilmente ao alcance da autora Maria Elísia e totalmente disponível à autora Nova Fênix, mas inacessível às rés.
Descumprida a decisão de distribuição dinâmica do ônus da prova, eis que as filmagens não vieram aos autos e não se aceitou as justificativas das autoras por incoerência em face das demais assertivas e provas, considero inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que há indícios de que seria possível ter ocorrido a agressão.
Ainda que se possa afirmar que a ré Raquel se houve com excesso e sem prudência, sua atitude é perfeitamente compreensível quando confrontada com uma possível ofensa à incolumidade física de sua filha menor e à necessidade de advertir os pais das outras crianças para que o fato não se repetisse.
Embora se compreenda indignação das autoras caso inverídica a alegação, eram detentoras do único meio de prova que poderia colocar uma pá de cal sobre a discussão, mas dele optaram por não se valer.
Em tal situação, não vislumbro, portanto, como acolher a pretensão indenizatória.
Ainda que assim não fosse, as rés Francisca e Mariza não participaram da divulgação do vídeo e a simples retirada da criança da escola não ofende os direitos de personalidade da ré Maria Elísia e nem a reputação da autora Nova Fênix, razão pela qual não se pode lhes atribuir a prática de qualquer ato ilícito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos 0712211-40.2023.8.07.0005 e 0709943-13.2023.8.07.0005.
Sem custas e honorários.
Defiro à autora Maria Elísia e as rés a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podium, 2015, vol. 2, p. 117. [2] Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podium, 2015, vol. 2, p. 123. -
14/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712211-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOVA FENIX INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA - ME REQUERIDO: RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA, FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, MARIZA TOMAZ DE LIMA DESPACHO Aos réus, no prazo de 05 dias, sobre a petição e novo documento juntado pela autora.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:27
Outras decisões
-
29/01/2024 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/12/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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06/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:09
Indeferido o pedido de NOVA FENIX INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
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01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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17/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:41
Outras decisões
-
17/11/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de NOVA FENIX INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/10/2023 20:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712211-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOVA FENIX INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA - ME REQUERIDO: RAQUEL LOPES MONTARROYOS DE LIMA, FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, MARIZA TOMAZ DE LIMA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) descrever todos os supostos fatos que levaram à circulação de vídeo em mídias sociais; c) descrever exatamente qual a conduta das rés Francisca e Mariza que geraria danos morais ao autor; d) juntar procuração em nome da pessoa jurídica; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar documento oficial que atribua ao autor a qualidade de ME ou EPP.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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