TJDFT - 0748610-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO DE DEUS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748610-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME PINHEIRO DE DEUS EXECUTADO: DIMITRIUS BERCOT DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, haja vista o descumprimento, pelo exequente, da determinação de emenda de ID 170540047, sem especificar a origem da dívida para que fosse, ou não, reconhecida a incompetência do Juízo e, se o caso, a remessa "ao Juízo competente" sequer indicado pelo exequente.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Assim,, em face da inércia quanto à determinação de emenda, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal. -
14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:56
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748610-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME PINHEIRO DE DEUS EXECUTADO: DIMITRIUS BERCOT DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há prevenção com os autos do processo nº 0748611-20.2023.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, considerando que os títulos da presente execução são diversos.
Promova-se baixa no cadastro de autos associados.
Ainda que se trate de execução de nota promissória, não tendo o título entrado em circulação, emende-se a inicial, no prazo de 5 dias, indicando a origem da dívida, para que diante da natureza da relação jurídica havida entre as partes possam ser determinadas as providências pertinentes, considerando que a executada tem domicílio em outra circunscrição judiciária.
Alternativamente, a exequente poderá requerer, se for de seu interesse, a redistribuição ao juízo competente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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