TJDFT - 0714806-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:11
Arquivado Provisoramente
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28/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2024 18:13
Indeferido o pedido de GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM - CPF: *24.***.*84-87 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:43
Processo Desarquivado
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24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:50
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:56
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM - CPF: *24.***.*84-87 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714806-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM EXECUTADO: VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES DESPACHO Diante da manifestação da Curadoria Especial coligida em ID 212312745, por meio da qual, em face dos esclarecimentos prestados pela parte exequente (ID 211218682), informa anuência com relação ao valor apontado em ID 199583817 (p.2), reconheço a desistência quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 206477172.
Dessa forma, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito executivo, com o exame das medidas constritivas postuladas na petição de ID 209259868, confiro à parte exequente, o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, com a inclusão dos consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%).
Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos de constrição, utilizando as planilhas de ID 199583808/ID 199583817.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714806-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM EXECUTADO: VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 210102470.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:12
Outras decisões
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06/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 15:31
Expedição de Edital.
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11/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:56
Outras decisões
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10/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714806-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM REU: VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, uma vez que a petição de ID 197294258 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o credor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, nos termos do artigo 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que permita a identificação de todas as parcelas fixadas na sentença de ID 192983189, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a ré ao pagamento dos encargos contratuais referentes aos alugueres, taxas condominiais, contas de energia e IPTU, vencidos e inadimplidos, desde outubro de 2022, bem como dos aluguéis e encargos vincendos no curso da lide, até a retomada do imóvel pelo autor, em maio de 2023.
Tal valor deverá ser monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, além de multa, de 10% (dez por cento), conforme cláusula quinta, parágrafo terceiro do contrato (ID 154760682, pag. 4).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento da multa rescisória prevista no contrato (cláusula segunda, parágrafo primeiro), de 10% (dez por cento) sobre o valor restante do contrato.
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão contratual (cláusula quinta, parágrafo quarto).
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 17:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714806-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM REU: VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 07:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES em 08/03/2024 23:59.
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14/12/2023 02:58
Publicado Edital em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:38
Expedição de Edital.
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07/12/2023 12:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:52
Outras decisões
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05/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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26/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:39
Expedição de Carta.
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29/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714806-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM REU: VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação editalícia, porquanto a referida medida não se mostra, por ora, adequada ao presente feito, ante a ausência de indícios suficientes de que a contraparte se encontre em local incerto e desconhecido.
O Aviso de Recebimento, juntado em ID 165459641, traria a informação de que a ré esteve ausente nas três tentativas de efetivação da medida no endereço apontado no mandado de ID 163245989.
Imprescindível, portanto, sob pena de se incorrer em nulidade absoluta, a realização da citação por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, diligência que, no caso específico dos autos, deve ser objeto de carta precatória.
Acerca da imprescindibilidade da expedição da carta precatória (providência a ser promovida pela parte autora, conforme artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC), para comprovar o esgotamento das possibilidades de citação pessoal, nos casos em que se mostrou inviabilizada a citação postal, colhem-se os seguintes precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
CARTA REGISTRADA.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
HONORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 2.
A carta registrada que retorna com o aviso de não recebimento por ausência do destinatário não representa circunstância que, por sua indução lógica, poderia conduzir à conclusão de que a parte ré estaria em local ignorado, incerto ou inacessível. 3.
Ao revés, trata-se de contexto que reclama a promoção de novas diligências que sejam capazes de elucidar, com maior grau de certeza, se naquele local é possível localizar a parte que se pretende citar, especialmente por meio de oficial de justiça, ainda que por meio de carta precatória, por se tratar de endereço situado em outra unidade da federação. 4.
No tocante aos honorários advocatícios, embora o recorrente argumente que não teria dado causa à nulidade da citação por edital, é certo que, ao desafiar o mérito dos embargos à execução, oferecendo impugnação, atraiu para si o ônus de eventual sucumbência. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1318252, 07106820320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
RÉU AUSENTE TRÊS VEZES.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES.1.
O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 2.
Verificado que no endereço residencial do réu somente foi realizada tentativa de citação por via postal e constando que o requerido estava ausente por três vezes, não se presume que este esteja em local ignorado, incerto ou inacessível. 3.
Não há amparo legal para que seja deduzido que é desconhecido ou ignorado o local em que se encontra o devedor, quando não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização, impondo-se, na hipótese, a tentativa de citação por meio de oficial de justiça (carta precatória). 4.
Restando evidenciado que não foram esgotadas todas as diligências com a finalidade de localizar o réu, não sendo observadas as prescrições legais (art. 280 do CPC), deve ser declarada a nulidade da citação por edital, anulando, por consequência, todos os atos posteriores. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão n.1039946, 20140111595002APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017.
Pág.: 893-900).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ENDEREÇO EM COMARCA DISTINTA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIO.
AUSÊNCIA DA PARTE POR TRÊS VEZES.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA.
COOPERAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO.
SENTENÇA CASSADA.
Frustrada a tentativa de citação da parte ré por correio, por estar ela ausente por três vezes, é imperiosa a prévia tentativa de citação por carta precatória, a fim de que se reconheça a ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, vez que necessário o esgotamento de todos os meios à disposição do juízo para a citação da parte, face ao dever de cooperação dos sujeitos do processo em busca de sua efetividade.(Acórdão n.964654, 20130310076506APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 09/09/2016.
Pág.: 121/132).
Ao exposto, sendo a citação pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, e, não sendo a citação editalícia mera opção, fornecida à parte requerente, confiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora requeira e comprove o necessário à expedição de carta precatória (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), sob pena de extinção, na esteira do entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS DO RÉU NÃO DILIGENCIADOS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
INAPLICABILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que, em ação monitória, resolveu o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV e §3º, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, ante a inércia do autor em providenciar a citação dos réus. 2 - A extinção do feito não se deu pelo abandono da causa, mas sim pela inércia da parte em providenciar a citação pessoal dos réus em um dos endereços ainda faltantes - o que exigia a expedição de carta precatória, com o conseguinte recolhimento de custas.
Optou o autor por requer a citação em endereços do DF nos quais a tentativa já tinha se verificado frustrada e, em seguida, a citação por edital, olvidando-se da necessidade de esgotar as possibilidades de citação pessoal, com a expedição de precatória. 4 - Assim, correto o d.
Magistrado ao extinguir o feito sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV e §3º, do CPC. 5.
Desnecessária, na hipótese, a intimação pessoal da parte, ou mesmo de seu advogado, pois a extinção não se deu com base nas disposições dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, as quais, sim, viriam a atrair a exigência contida no §1º deste dispositivo. 6 - Apelação conhecida e desprovida (Acórdão n.1116422, 20160111028593APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: 152/157).
Intime-se.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:25
Indeferido o pedido de GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM - CPF: *24.***.*84-87 (AUTOR)
-
11/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714806-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM REU: VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 166910970, conforme diligência de ID 170907942, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:49:12.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
05/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:19
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
13/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RODOLPHO MORAES JARDIM em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 21:56
Recebidos os autos
-
13/04/2023 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/04/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 04:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 04:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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