TJDFT - 0706519-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706519-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CRISPIM LIMA EXECUTADO: SKALA INTERIORES EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para que sejam pesquisados bens, nos sistemas disponíveis ao Juízo, do Sr.
Jorge Venturini, suposto proprietário da empresa executada, pois Jorge não consta no polo passivo, e o mero fato de ser sócio da devedora não o torna automaticamente responsável pela dívida em execução.
Deve a parte exequente, assim, demonstrar a responsabilidade de Jorge, requerendo, a exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mediante a demonstração dos requisitos legais e a comprovação de que Jorge é sócio da demandada.
Destarte, retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença de ID. 187753895, sem prejuízo de desarquivamento e retomada do curso do processo caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:53
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 19:53
Indeferido o pedido de ADRIANA CRISPIM LIMA - CPF: *28.***.*00-72 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706519-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CRISPIM LIMA EXECUTADO: SKALA INTERIORES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 12:06
Decorrido prazo de ADRIANA CRISPIM LIMA - CPF: *28.***.*00-72 (EXEQUENTE) em 23/02/2024.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA CRISPIM LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:38
Decorrido prazo de ADRIANA CRISPIM LIMA - CPF: *28.***.*00-72 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ADRIANA CRISPIM LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706519-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA CRISPIM LIMA EXECUTADO: SKALA INTERIORES EIRELI DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada acerca da decisão de id. 175891824 não foi entregue no destino pelo motivo “não existe o número” (id. 182737480).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R., id. 177658881 (09.11.2023).
Transcorrido o prazo, prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id. 175891824. Águas Claras, 16 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:13
Outras decisões
-
03/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:11
Outras decisões
-
22/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:18
Deferido o pedido de ADRIANA CRISPIM LIMA - CPF: *28.***.*00-72 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de SKALA INTERIORES EIRELI em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ADRIANA CRISPIM LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:22
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706519-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CRISPIM LIMA REQUERIDO: SKALA INTERIORES EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADRIANA CRISPIM LIMA em desfavor de SKALA INTERIORES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 04/08/2022, adquiriu um sofá da requerida, pagando a quantia de R$ 10.162,00 (dez mil cento e sessenta e dois reais), porém não recebeu a mercadoria até o momento.
Requer, assim, o ressarcimento da referida quantia, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 164729549) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 170055926), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Além dos efeitos da revelia, a requerente juntou aos autos as provas de suas alegações, quais sejam: o pedido do produto, com previsão de entrega para setembro de 2022 (id. 154879240); a transferência, via pix, do valor alegado na inicial (id. 154879237); conversas com a requerida, pelas quais se confirma o atraso na fabricação e a não entrega do produto (id. 154879233).
Assim, diante dos efeitos da revelia, bem como considerando os documentos colacionados aos autos, constata-se que houve falha na prestação dos serviços da parte requerida, consistente na não entrega do que fora contratado pela requerente, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Deve, dessa forma, ser declarada a rescisão contratual entre as partes com a consequente devolução do valore pago à requerente – R$ 10.162,00 (dez mil cento e sessenta e dois reais) (id. 154879237).
Por fim, quanto aos danos morais, estes não restaram configurados, uma vez que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade do consumidor, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para DECRETAR a rescisão contratual entre as partes, bem como para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 10.162,00 (dez mil cento e sessenta e dois reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do inadimplemento (descumprimento contratual) (15/09/2022//id. 154879240) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/07/2023//id. 164779549).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 01 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/08/2023 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:05
Outras decisões
-
17/04/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/04/2023 00:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729923-60.2020.8.07.0001
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Angela Aparecida Gomes de Almeida de Sou...
Advogado: Carlos Alexandre da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 11:31
Processo nº 0718540-38.2023.8.07.0015
Lindomar Bastos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 12:31
Processo nº 0046243-42.2014.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Rafael Augusto Barros de Medeiros
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 18:16
Processo nº 0719081-73.2020.8.07.0016
Walter Viana Silva
Sergio Kessler
Advogado: Walter Viana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2020 16:48
Processo nº 0742843-95.2022.8.07.0001
Arplan Areia do Planalto LTDA - ME
Fersan Arquitetura e Engenharia LTDA - E...
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 17:26