TJDFT - 0710201-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREIA PEREIRA NEVES DE LIMA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:24
Outras decisões
-
23/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 18:05
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREIA PEREIRA NEVES DE LIMA RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710201-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: PATRICIA ANDREIA PEREIRA NEVES DE LIMA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:27
Outras decisões
-
04/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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