TJDFT - 0714740-21.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de TIAGO CESAR GALLO CRUZ em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714740-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: TIAGO CESAR GALLO CRUZ SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95, ajuizado por KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de TIAGO CESAR GALLO CRUZ, partes qualificadas.
A requerente relata que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços advocatícios e que o requerido não pagou o valor ajustado.
Pede seja o requerido condenado a lhe pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista no contrato para o caso de rescisão.
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo no termo de contrato de serviços advocatícios e nas telas de mensagens via aplicativo WhatsApp, os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do requerido.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento da requerida, o acolhimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (19/08/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (14/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:39
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2023 11:49
Decorrido prazo de KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (REQUERENTE) em 28/08/2023.
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29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/08/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 07:32
Outras decisões
-
09/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/06/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:18
Outras decisões
-
15/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/03/2023 14:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/11/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
13/11/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 23:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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25/08/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/08/2022 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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