TJDFT - 0719106-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 18:27
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719106-12.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SHEILA PEREIRA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF), (d) chave PIX, de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira para transferência dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 07:41:06.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
08/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719106-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 158663013 e 158661811, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 170136979. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2023 20:00
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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18/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:49
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 17:49
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
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10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:17
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 21:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 21:55
Deferido o pedido de SHEILA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *72.***.*01-34 (EXEQUENTE).
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17/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/12/2022 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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