TJDFT - 0737993-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737993-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GILSON MOURA ANDRADE Decisão BANCO DE BRASÍLIA SA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 180453343.
Para isso, aduz que o julgado não está em harmonia com a legislação vigente, tampouco com o entendimento jurisprudencial..
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
O curso do processo permanecerá suspenso, na forma da decisão embargada.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:58
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737993-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GILSON MOURA ANDRADE Decisão Para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração, o que pode ser obtido no portal da transparência, se o executado for servidor público); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito.
Em caso de silêncio, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 167470503), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:13
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:03
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:28
Publicado Edital em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:08
Expedição de Edital.
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30/05/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:26
Outras decisões
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08/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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15/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/10/2022 21:05
Juntada de Certidão
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09/10/2022 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 07:42
Recebidos os autos
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07/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 07:42
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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