TJDFT - 0704609-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DEBORA GROHS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANO NESSI ZACCA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DE ABREU *11.***.*35-00 em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704609-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO NESSI ZACCA, DEBORA GROHS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: THIAGO SANT ANNA DE ABREU *11.***.*35-00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente -
15/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 12:52
Decorrido prazo de CRISTIANO NESSI ZACCA - CPF: *82.***.*92-72 (EXEQUENTE) em 09/02/2024.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DEBORA GROHS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANO NESSI ZACCA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/12/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:37
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DE ABREU *11.***.*35-00 - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DE ABREU *11.***.*35-00 em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DEBORA GROHS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANO NESSI ZACCA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DE ABREU *11.***.*35-00 em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704609-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO NESSI ZACCA, DEBORA GROHS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO: THIAGO SANT ANNA DE ABREU *11.***.*35-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - por publicação no DJE, em razão da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 19:38:57 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/08/2023 16:10
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DE ABREU *11.***.*35-00 - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DE ABREU *11.***.*35-00 em 02/08/2023 23:59.
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17/07/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:19
Deferido o pedido de CRISTIANO NESSI ZACCA - CPF: *82.***.*92-72 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2023 15:39
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de THIAGO SANT ANNA DE ABREU *11.***.*35-00 em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DEBORA GROHS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANO NESSI ZACCA em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2023 09:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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06/04/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:26
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:26
Outras decisões
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22/03/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/03/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2023 12:09
Recebidos os autos
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20/03/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/03/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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