TJDFT - 0717841-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:24
Homologada a Transação
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24/10/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/10/2023 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717841-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NAZARIO ALVES NETO REQUERIDO: SILVEIRA TREINAMENTO E ASSESSORIA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação conhecimento COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes até o julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado, tendo em vista se tratar de prejuízos substanciais sofridos por aquele que pode ter seu nome indevidamente inscrito em cadastros de maus pagadores.
No que tange à probabilidade do direito da parte autora, percebo também presente, uma vez que, numa primeira análise, a multa exigida para a hipótese de rescisão contratual se mostra elevada.
Não vislumbro eventual perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo débito discutido nestes autos até o julgamento da lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas para assegurar o resultado almejado.
Cite-se e Intimem-se.
Aguarde-se audiência já designada. À Secretaria para providências.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
31/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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