TJDFT - 0702897-49.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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19/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 18:00
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702897-49.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELCILEIDE CLAUDINA DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela devedora ao argumento de que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica este Juízo que assiste razão ao embargante.
A decisão embargada contém a omissão apontada.
Assim acolho os embargos opostos para: Deferir à executada os benefícios da justiça gratuita e para suspender a cobrança da verba de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 04:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/12/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 03:18
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:08
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702897-49.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELCILEIDE CLAUDINA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em face de ELCILEIDE CLAUDINA DE SANTANA, partes devidamente qualificadas, apontando a exequente um débito da executada em aberto no valor correspondente a R$739,94 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
A petição inicial e a emenda à inicial vieram acompanhadas de documentos.
Decisão de ID160289811 recebeu a emenda à inicial e determinou a intimação da executada para o pagamento do débito, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de constrição e penhora de bens nos termos do art. 829, do CPC.
Intimada, a executada se manifestou em ID171053320, ocasião em que afirmou reconhecer a dívida e propôs o parcelamento do débito objeto da execução em 10 (dez) parcelas de R$163,37 (cento e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), com primeiro vencimento em 10/10/2023.
O exequente não anuiu com o parcelamento, advertiu que a executada poderá negociar de outras formas o pagamento em comento, entrando em contato com o financeiro da exequente e requereu a exclusão da petição ID 172179142, por ter sido juntada de forma errônea (ID172179143). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O parcelamento da obrigação como fórmula de quitação, não emergindo de imperativo legal, é condicionado ao assentimento do credor, resultando que, não anuindo com o parcelamento postulado pelo obrigado, não pode ser-lhe imposto, pois, como expressão da autonomia de vontade não pode o judiciário substituir-lhe e permitir o adimplemento da obrigação à margem da regulação positiva vigorante.
Assim, o pedido de parcelamento não merece acolhimento.
Dessa forma, o feito deve prosseguir conforme os termos da decisão de ID160289811.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela executada.
Anote-se.
Intime-se o exequente, para juntada de planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias.
Após, promova-se as pesquisas de bens da devedora, conforme elencado na decisão retromencionada.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:21
Outras decisões
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19/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702897-49.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ELCILEIDE CLAUDINA DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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21/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 18:51
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:51
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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