TJDFT - 0721427-53.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:31
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de HELOISA PEREIRA ALVES DA MATA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ANDREA PEPINO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721427-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA PEREIRA ALVES DA MATA REQUERIDO: ANDREA PEPINO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por HELOISA PEREIRAALVES DA MATA em desfavor de ANDREA PEPINO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que suportou danos materiais, em virtude de acidente de trânsito supostamente provocado pela ré.
Aduz, em síntese, que “a colisão se deu dentro do retorno, por culpa da requerida, que mudou de faixa dentro do retorno e tentou cortar o seu veículo - id n. 141588541 - Pág. 3”.
Requer, então, a condenação da ré no valor de R$ 3.513,88 (três mil quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao menor dos orçamentos realizados.
Em contestação, a ré defende que a culpa pelo acidente foi exclusiva da requerente.
Argumenta que ambos os veículos estavam parados no retorno, aguardando o melhor momento para ingressar na via principal (sentido Ceilândia/DF).
Afirma que “viu a possibilidade de adentar na via principal, contudo, o veículo conduzido pela requerente, sem observar as normas de trânsito, ingressou na via, sem a atenção e a visualização, atingindo seu veículo que já se encontrava na faixa principal – id n. 149252758 - Pág. 3”.
Pugna, então, pela improcedência do pedido e apresenta pedido contraposto, para que a requerente seja condenada a lhe pagar indenização por danos materiais concernente ao valor gasto para realizar o reparo de seu automóvel.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id n. 167357352). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre ao magistrado decidir a preliminar arguida pela parte autora quanto à legitimidade da ré em formular pedido contraposto.
Rejeito-a, porquanto o documento de id n. 149252764 comprova que a requerida arcou com os danos provocados no veículo que estava em sua posse.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Com base no disposto do art. 373 do CPC/2105, cabe às partes a produção do fato constitutivo de seu direito.
Na hipótese dos autos, as partes apresentam versões absolutamente antagônicas a respeito da dinâmica do acidente.
A parte autora não provou sua alegação de que a ré teria sido imprudente ao realizar transposição de faixa sem antes ter se cercado das cautelas necessária), ocasionando, assim, a batida em seu veículo que se encontrava parado no retorno– id´s n. 141588541 - Pág. 2/3.
Do mesmo modo, a requerida não provou a sua tese de que já se encontrava na via principal quando a autora inadvertidamente “tentou atravessar a referida via sem se precaver das cautelas necessárias”, conforme exposto em sua defesa.
A prova documental baseada em fotografias após o acidente, boletim de ocorrência e orçamentos/nota fiscal não é suficiente, de forma isolada, para indicar como foi a real dinâmica do acidente e qual das partes foi a verdadeira culpada.
Nesse ponto, ressalto que, ao contrário do que enfatizado pela autora, as fotografias anexadas aos autos não foram capazes de comprovar sequer a real posição dos veículos no momento do acidente/abalroamento, fato inclusive controverso.
Importante enfatizar que os pontos de colisão nos automóveis envolvidos no acidente não permitem concluir de forma inequívoca seja por uma eventual “suposta invasão/transposição de faixas sem a cautela necessária” como alega a parte autora; seja por uma “manobra de atravessar via preferencial sem se precaver das cautelas necessárias” como defende a demandada.
De mais a mais, cabe registrar que eventual depoimento da testemunha/informante arrolada pela requerente não contribuiria para o correto deslinde da causa, já que não presenciou o fato danoso/dinâmica do acidente, consoante informado pela própria parte (id n. 150462896).
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos inicial e contraposto é medida que se impõe.
Cada parte deverá arcar com o seu próprio prejuízo.
Precedente: acórdão n. 1713878/2023.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
02/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:16
Deferido o pedido de HELOISA PEREIRA ALVES DA MATA - CPF: *70.***.*19-15 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDREA PEPINO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREA PEPINO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:34
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/05/2023 17:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
13/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de HELOISA PEREIRA ALVES DA MATA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDREA PEPINO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/02/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 01:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 01:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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29/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/11/2022 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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