TJDFT - 0735493-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
No presente processo, intimados, os credores não indicaram bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade da executada capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, proferida em ação de despejo cumulada com cobrança, cujo prazo prescricional é de 3 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (julho/2028), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
08/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:23
Deferido o pedido de SERGIO DE FREITAS MOREIRA - CPF: *23.***.*09-15 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:43
Outras decisões
-
01/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735493-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERGIO DE FREITAS MOREIRA, JULIA SANTOS FERNANDES, DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 186191770.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. 16:09:46.
CAMILLA SILVEIRA BARBOSA NOBRE Estagiário Cartório -
08/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Assim, como último recurso, advirto a executada de que sua conduta caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, descrito no inciso IV do art. 774, CPC, punível com multa de até 20% do valor da dívida.
Por isso, em caso de reiteração de condutas protelatórias, após essa advertência, será aplicada a multa do parágrafo único do art. 774, CPC.
Renove-se a diligência de despejo compulsório.
Caso a executada não promova a remoção dos objetos que se encontrarem no imóvel, os bens ficarão em depósito a cargo de DWN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-34).
Nesse caso, comunique-se o Comando do Exército do local em que os bens ficarão depositados e a qualificação do representante legal da depositária.
Fica autorizado o reforço policial e arrombamento, caso se mostre necessário, conforme avaliação do oficial de justiça.
Os exequentes devem fornecer os meios para cumprimento da ordem e remoção dos bens.
I. -
05/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:08
Outras decisões
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735493-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERGIO DE FREITAS MOREIRA, JULIA SANTOS FERNANDES, DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID n. 184128067.
BRASÍLIA/DF, 23 de janeiro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria -
23/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735493-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SERGIO DE FREITAS MOREIRA, JULIA SANTOS FERNANDES, DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 27 de dezembro de 2023.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
19/01/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:18
Outras decisões
-
11/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:48
Outras decisões
-
27/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/11/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:02
Outras decisões
-
21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 15:23
Indeferido o pedido de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
-
20/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:02
em cooperação judiciária
-
11/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/10/2023 01:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Cabível a execução provisória, tendo em vista o efeito devolutivo (art. 58, V, da Lei 8.245/91).
Inexigível a prestação de caução pela parte exequente para a execução provisória, quando o despejo é por falta de pagamento e nas demais hipóteses do art. 9º da Lei 8.245/91 (art. 64, primeira parte, da Lei 8.245/91).
Sem prejuízo do prazo para pagamento já concedido, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o imóvel não seja desocupado neste prazo, fica autorizado o despejo, podendo ser utilizada a força policial.
Autorizo, também, o arrombamento, se preciso for.
A pedido do exequente, deverá constar do mandado determinação para que o Oficial de Justiça entre em contato com o patrono da parte credora, a fim de que este possa acompanhar a diligência.
I. -
15/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:05
Outras decisões
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Comprovado o efeito em que foi recebido o recurso apresentado à decisão que lastreia o pedido.
Intime-se o executado (pelo DJ, art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
13/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2023 00:00
Intimação
A emenda não é satisfatória, uma vez que não houve a juntada das procurações.
Assim, emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
I. -
01/09/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/08/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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