TJDFT - 0706547-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:09
Expedição de Petição.
-
16/06/2025 16:09
Expedição de Petição.
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 14:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706547-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JMD LTDA - ME EXECUTADO: LAUDINEY MARTINS ARRUDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 4 de dezembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706547-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JMD LTDA - ME EXECUTADO: LAUDINEY MARTINS ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: LAUDINEY MARTINS ARRUDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO JMD LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LAUDINEY MARTINS ARRUDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JMD LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:27
Homologada a Transação
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04/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LAUDINEY MARTINS ARRUDA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO JMD LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LAUDINEY MARTINS ARRUDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706547-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: LAUDINEY MARTINS ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 31 de agosto de 2023.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
31/08/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JMD LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
07/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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11/05/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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14/04/2023 17:07
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:07
Outras decisões
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12/04/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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