TJDFT - 0014922-57.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:54
Outras decisões
-
23/06/2025 08:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GRM CONSTRUTORA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:43
Outras decisões
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA DESPACHO Tenho que a manifestação de ID 234435126 não atende à determinação de ID 233971089, eis que a parte exequente limitou-se a fazer referência a documentos anteriormente coligidos, em que constam valores da presente demanda e do feito de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, os quais já foram liberados em seu favor.
Isso posto, confiro à parte exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que junte aos autos planilha atualizada do débito exigível, indicando, de forma clara e específica, os períodos pendentes de adimplemento, bem como o valor total devido, nos moldes estabelecidos no decisório de ID 233971089.
Diante do pedido formulado em ID 224329240, intime-se o advogado peticionante (BRUNO DE MELLO MATOS), a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o ato procuratório em que lhe foram outorgados poderes para atuar em nome de SÉRGIO DUARTE MARINHO, eis que não foi possível localizar tal procuração nos autos.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:09
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:20
Outras decisões
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GRM CONSTRUTORA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:32
Outras decisões
-
24/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GRM CONSTRUTORA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de GRM CONSTRUTORA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Ciente quanto à imissão na posse implementada (ID 224206512).
Aguarde-se resposta ao ofício de ID 222924947, haja vista que, ao revés do que intenta sustentar a parte exequente em ID 224337302, os documentos de ID 222651582, coligidos aos autos pela arrematante do imóvel expropriado, não possuem o condão de suprir, com a necessária segurança jurídica, a manifestação do Distrito Federal quanto à quantificação dos débitos tributários pendentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2025 14:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:49
Indeferido o pedido de SERGIO DUARTE MARINHO - CPF: *99.***.*87-87 (INTERESSADO)
-
22/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/01/2025 00:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Ciente das informações prestadas em ID 222651579 e ID 222854858.
Consoante estabelecido na decisão de ID 220151772, considerando que, até o presente momento, a Secretaria de Economia do Distrito Federal não informou o valor atualizado do débito tributário que recai sobre o imóvel arrematado, conforme solicitado em ID 218608148, tenho que não se mostra possível a liberação de valores em favor da parte credora.
Considerando o longo decurso de tempo desde a expedição do ofício de ID 218608148, determino a renovação do ato. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 15:36
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 - CNPJ: 26.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 14:57
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 19:12
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 19:11
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 19:07
Desentranhado o documento
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05/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:26
Expedição de Carta.
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28/11/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GRM CONSTRUTORA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:52
Outras decisões
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21/10/2024 14:52
em cooperação judiciária
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18/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia-se a interposição de Agravo de Instrumento pelo interessado SERGIO DUARTE MARINHO (ID 208894740), em face da decisão de ID 204859034, que rejeitou as insurgências anteriormente lançadas pelo interessado.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Havendo notícia de concessão do vindicado efeito suspensivo, reforma do decisum combatido, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Considerando que a decisão agravada condicionou o prosseguimento da demanda à sua preclusão, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento definitivo do recurso interposto (0734403-45.2024.8.07.0000). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de GRM CONSTRUTORA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante estabelecido em ID 177773516, foi reconhecida a responsabilidade solidária do copossuidor (Sr.
Sérgio Marinho) para fins de pagamento dos débitos condominiais, ante a sua natureza propter rem.
Restou fixado, ainda, que a “responsabilidade solidária e irrestrita do copossuidor/coproprietário, pelos débitos perseguidos na presente demanda, findaria por afastar o resguardo de sua quota-parte patrimonial, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, em seu art. 843, de modo a tornar prescindível a sua intimação acerca da penhora ou dos atos expropriatórios, preconizada pelo art. 842 antecedente”.
Instado a se manifestar acerca do referenciado decisório, o Sr.
Sérgio Marinho formulou os pedidos de ID 184722217 e ID 187809668.
Contudo, ante a sua posterior inércia, presumiu-se a sua desistência quanto aos pleitos anteriormente apresentados (ID 192761487).
Em ID 199578199, foi noticiada a arrematação do imóvel de matrícula nº 94.602, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor de R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e um mil reais).
Posteriormente, em ID 199957342, veio aos autos o Sr.
Sérgio Duarte Marinho, para se insurgir contra arrematação realizada, sob o fundamento de que o imóvel seria impenhorável, eis que o bem seria objeto de alienação fiduciária, sendo que haveria ação executiva na justiça federal referente ao contrato de financiamento.
Aponta, ainda, que o devedor e o Sr.
Celso Xavier de Sá Junior não teriam sido intimados, bem como não constariam no edital do leilão.
Sustenta que a penhora deferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília não teria sido averbada na certidão de matrícula do imóvel, contudo, constaria no edital de leilão do bem.
Pontuou que o valor do débito indicado no edital do leilão estaria incorreto, eis que a parte exequente, indevidamente, teria incluído as parcelas posteriores a junho de 2013, em desacordo com a determinação exarada por este juízo.
Outrossim, se insurge contra o valor da avaliação do imóvel, ante o longo decurso de tempo desde que realizada a diligência.
Aduz que a devedora Lucia Saraiva Marinho teria constado, indevidamente, como fiel depositária, haja vista que o Sr.
Sérgio Marinho residiria no imóvel desde 14/11/2014.
Por fim, sustentou que haveria dúvida quanto ao montante perseguido na presente demanda, ante a interposição de recurso, pela parte exequente, em relação ao despacho de ID 195860851.
A parte exequente se manifestou em ID 202218331, oportunidade em que refutou os fundamentos lançados pela parte devedora.
A União se manifestou em ID 204753347.
E o breve relatório.
Decido.
Quanto aos questionamentos lançados pelo terceiro interessado em ID 199957342, relacionados à avalição do imóvel, nada tenho a prover, ante o manto da preclusão que recai sobre a decisão de ID 177773516, a qual admitiu como prova emprestada a avaliação produzida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0069620-18.2009.8.07.0001, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Dessa forma, caberia ao interessado, à época da prolação da decisão, valer-se dos instrumentos processuais adequados (recursos) para fins de ver analisada a sua insurgência acerca do tema, haja vista que não se mostra possível, no atual momento processual, a modificação de decisão já protegida pela preclusão, conforme certificado em ID 188436493.
Da mesma forma, nada tenho a prover quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel, ante a existência de alienação fiduciária referente ao bem, eis que, em verdade, o bem se encontra gravado com ônus real de hipoteca, sendo que o decisório de ID 177773516, já precluso, foi claro ao estabelecer que “diante da precedência do crédito condominial sobre a hipoteca, revela-se possível a penhora do próprio imóvel, mesmo que gravado com a garantia real da hipoteca”.
Ademais, a União, credora hipotecária, não se insurgiu contra a constrição, limitando-se a pugnar pela observância da ordem preferencial para fins de pagamento do crédito eventualmente obtido com a alienação do imóvel (ID 186156312 e ID 204753347).
Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência do nome do devedor no edital, novamente, nada tenho a prover, haja vista que constou o nome da devedora (LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO) no edital de intimação de ID 195877511.
Outrossim, quanto à inclusão do terceiro interessado/coproprietário no edital de intimação, a decisão de ID 177773516 estabeleceu que “considerando a natureza da obrigação, tem-se que a ação de cobrança pode ser movida contra um só dos condôminos, afigurando-se desnecessária a integração ao polo passivo de todos os coproprietários, sendo assente no âmbito jurisprudencial, ademais, o entendimento no sentido de que, ainda que não tenha tomado parte na lide, na condição de litisconsorte, será mantida a responsabilidade do copossuidor/coproprietário pelo adimplemento dos débitos condominiais.” Dessa forma, ante a desnecessidade de inclusão de todos os coproprietários no polo passivo, não há o que se falar da inclusão do coproprietário no edital de intimação para fins de realização do leilão.
Da mesma forma, não há qualquer irregularidade quanto à atribuição do encargo de fiel depositária à Sra.
Leide Lúcia Saraiva Marinho (devedora), ainda que esta não resida no imóvel, ante a sua natureza de coproprietária do bem.
Em relação à intimação do Sr.
CELSO XAVIER DE SÁ JUNIOR acerca da penhora, tenho que não assiste razão à parte interessada, haja vista que a referenciada pessoa física não integra esta demanda, conforme estabelecido no decisório de ID 31662955, em que passou a contar no polo passivo a Sra.
LEIDE LÚCIA SARAIVA MARINHO, em atenção aos documentos coligidos em ID 31662950 (pág. 2 e 3).
Diversamente do apontado pela parte interessada, recaem sobre o imóvel arrematado duas penhoras, sendo uma oriunda da 22ª Vara Cível de Brasília (0014922-57.2012.8.07.0001) e a outra da 7ª Vara Cível de Brasília (0069620-18.2009.8.07.0001), consoante informação disponibilizada na certidão de matrícula juntada em ID 152333624, sendo que, em decorrência de pequeno erro material no edital de intimação de ID 195877511, constou que ambas as penhoras estavam registradas como R.4.
Considerando que o equívoco apontado não gerou qualquer dano às partes ou ao arrematante, não há o que se falar em nulidade do ato.
Quanto ao valor indicado no edital de intimação, correspondente à presente execução, verifica-se que, de fato, o montante é diverso daquele efetivamente indevido, eis que a parte exequente incluiu, indevidamente, taxas posteriores à data do trânsito em julgado do édito exequendo, em desacordo com os limites estabelecidos na sentença de ID 31662979.
Contudo, a despeito dos fundamentos lançados pela parte interessada, tenho que a incorreção não enseja a nulidade do ato de arrematação, eis que a indicação do valor do débito possui o mero intuito de informar os interessados acerca dos débitos que recaem sobre o imóvel.
Ante o silêncio da parte exequente quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado para a designação de audiência de conciliação, conforme se verifica na peça de ID 202218331, indefiro a realização da audiência.
Por fim, tenho que a ausência de decisão definitiva acerca dos parâmetros a serem utilizados para a apuração do montante devido, em decorrência do agravo de instrumento de nº 0721262-56.2024.8.07.0000, não enseja qualquer nulidade no ato da arrematação, bem como não obsta a assinatura do respectivo auto, impedindo, tão somente, a liberação dos valores vertidos nos autos.
Isso posto, após a preclusão da presente decisão, não havendo pedidos pendentes de apreciação, à Secretaria, para que adote as providências necessárias à assinatura do auto de arrematação de ID 199578199.
Após a subscrição, intimem-se as partes, inclusive o arrematante, para os fins do disposto no art. 903, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado pelo referido dispositivo, expeça-se a carta de arrematação, bem com o mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel (CPC, art. 903, § 3).
Da mesma forma, após o transcurso do prazo, libere-se, em favor do leiloeiro (ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS), o valor de R$ 32.550,00 (trinta e dois mil quinhentos e cinquenta reais), depositado em ID 199578205, mais acréscimos legais, para a conta indicada em ID 199578196.
Ato contínuo, oficie-se à Secretaria de Economia do Distrito Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o valor atualizado das obrigações tributárias e não tributárias, incidentes sobre o imóvel alienado em leilão judicial levado a cabo nestes autos (Apartamento nº 106, do Bloco “H”, da Superquadra Norte 105, Matrícula nº 94.602 registrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Na mesma oportunidade, deverão ser indicados os dados da conta bancária, para a qual deverá ser transferido o valor respectivo a ser deduzido do montante obtido com a alienação.
Após a assinatura da carta de arrematação, caberá ao arrematante a realização de diligências no Registro Imobiliário, com vistas à desconstituição da penhora que, por determinação deste Juízo na presente ação (R. 4 – PENHORA determinada pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo 0014922-57.2012.8.07.0001), recai sobre o imóvel (Apartamento nº 106, do Bloco “H”, da Superquadra Norte 105, Matrícula nº 94.602 registrada no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal), viabilizando o registro do ato aquisitivo, por meio da apresentação da referenciada carta.
Esclareço, por oportuno, que cumpre ao interessado providenciar, perante o credor hipotecário e ao Juízos que eventualmente tenham determinado constrições diversas sobre o bem imóvel, as respectivas baixas, com a apresentação da carta de arrematação.
Noutro giro, considerando a existência de penhora registrada na matrícula do bem de raiz (ID 152333624), comunique-se ao juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (0069620-18.2009.8.07.0001, a existência do valor obtido com a alienação judicial do imóvel, a fim de que informe, no prazo de trinta dias, se subsiste a dívida que ensejou a constrição averbada, além do valor atualizado e exigível da parte devedora, informando, inclusive, eventual situação de preferência, que, caso não venha a ser invocada, atrairá a aplicação do disposto no artigo 908, §2°, do CPC (ordem de anterioridade da penhora).
Destaca-se, ainda, que a presente ação de cumprimento de sentença se refere a crédito condominial.
Caso não subsistam situações de preferência, nos processos acima mencionados, os valores depositados nestes autos, tocarão à parte exequente nos presentes autos (crédito condominial) e o remanescente, caso não mais subsistamos débitos que ensejaram as respectivas penhoras, à parte executada, nos termos do artigo 895, §9º, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido à parte interessada, nos termos do despacho de ID 204311778.
Após, tornem os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:46
Outras decisões
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Ante a procuração coligida em ID 203942586, tenho por regularizada a representação processual do terceiro interessado (SERGIO DUARTE MARINHO).
Deixo de determinar o cadastramento do advogado ANTONIO ELY MACHADO DO CARMO, haja vista que a medida já foi levada a cabo, consoante se observa no cadastro eletrônico destes autos.
Diante da informação prestada pelo terceiro interessado (ID 199957342), de que haveria ação executiva referente à hipoteca que recai sobre o imóvel arrematado, confiro ao interessado (SERGIO DUARTE MARINHO) o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos a certidão de objeto e pé do feito de nº 0027256-25.2006.4.01.3400, em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF.
Sem prejuízo, intime-se a União, através da Advocacia Geral da União, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da informação prestada pelo terceiro interessado, referente à existência de demanda judicial a tratar acerca da hipoteca que recai sobre o imóvel arrematado.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Inicialmente, em ID 199957342, o terceiro interessado, Sr.
SÉRGIO DUARTE MARINHO, pugnou para que as intimações fossem realizadas em nome do causídico ANTONIO ELY MACHADO DO CARMO, ante o substabelecimento firmado em seu favor.
Nesse sentido, da análise do substabelecimento coligido em ID 199960095, observa-se que o Dr.
Genésio Dias de Miranda substabeleceu, em favor do Dr.
Antônio Ely, os poderes que lhe teriam sido anteriormente substabelecidos pelo Dr.
Paulo Bezerra da Silva.
Considerando que a parte exequente outorgou diretamente os poderes em favor do Dr.
Genésio Dias de Miranda, sem a intermediação do Dr.
Paulo Bezerra, conforme se observa do ato procuratório de ID 187814208, tenho que não se pode presumir que os poderes para atuação na presente demanda foram substabelecidos pelo ato de ID 199957342.
Isso posto, a fim de viabilizar a apreciação da peça de ID 199957342, intime-se o Sr.
SÉRGIO DUARTE MARINHO, na pessoa do advogado que subscreve a referenciada petição, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos procuração em que são outorgados poderes ao causídico.
Consigno que a inércia impossibilitará a análise dos pedidos anteriormente formulados.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 199957342.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:28
Outras decisões
-
27/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:59
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:33
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Intime-se o interessado Sérgio Duarte Marinho, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de ID 188847196, oportunidade em que deverá informar se subsistem as insurgências lançadas em ID 187809668, sob pena de se presumir negativamente, circunstância que ensejará o reconhecimento da sua desistência quanto aos pleitos formulados em ID 187809668.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, por força da decisão de ID 177773516, foi pontuada a corresponsabilidade do Sr.
SÉRGIO DUARTE MARINHO (coproprietário), admito o seu cadastramento como terceiro interessado, para fins de acompanhamento da tramitação deste feito, conforme vindicado em ID 184722217. À secretaria, para que promova as alterações necessárias no cadastro eletrônico dos autos.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a análise dos demais pleitos formulados no referenciado petitório, intime-se o terceiro interessado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o ato procuratório em que foram outorgados poderes ao causídico que subscreve eletronicamente a peça de ID 184722217 (GENESIO DIAS MIRANDA).
Outrossim, determino que a serventia verifique se teria ocorrido o transcurso do prazo assinalado às partes e à União, conforme estabelecido no decisório de ID 177773516.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:20
Outras decisões
-
26/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de SERGIO DUARTE MARINHO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO CERTIDÃO Diante do requerimento formulado em ID 183820973, de ordem, faço seja intimada a parte exequente para que tenha ciência de que a União já foi devidamente intimada da decisão de ID 177773516, via sistema eletrônico, com registro de ciência em 24/11/2023 23:59:59, conforme informação extraída da aba de expedientes do sistema PJe.
Cientificada a parte e não havendo pendências, aguarde-se a preclusão da referida decisão para que sejam cumpridas as demais determinações contidas no mencionado provimento judicial, conforme condição estabelecida no dispositivo.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:05:11.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
17/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:53
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 14:47
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:40
Outras decisões
-
30/10/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/10/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5°, do CPC.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014922-57.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 EXECUTADO: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca das informações prestadas no Ofício nº 01654/2023/CORATDOC/PRU1R/PGU/AGU (ID 170524734).
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 10/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/02/2023 21:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 12:52
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 17:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
21/09/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/09/2022 18:13
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:47
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:09
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
19/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 18:58
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/04/2022 18:48
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2021 10:45
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2021 22:34
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 22:29
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 13:56
Processo Desarquivado
-
08/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 13:42
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 13:42
Desentranhamento
-
08/06/2021 13:42
Desentranhamento
-
04/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 19:25
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:34
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 02:47
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:14
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 105 em 12/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/04/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
25/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
26/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/02/2021 18:05
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2020 20:04
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
23/09/2020 02:42
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:02
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 17:58
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/09/2020 15:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 20:20
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2019 04:49
Processo Desarquivado
-
23/04/2019 05:36
Publicado Intimação em 23/04/2019.
-
23/04/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:02
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 17:26
Distribuído por sorteio
-
04/04/2019 17:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/04/2019 17:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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