TJDFT - 0713423-55.2021.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:18
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
23/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0713423-55.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAIK SOUSA BUENO CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos o mandado de INTIMAÇÃO de sentença do réu de ID 173081698, cumprido com a finalidade NÃO ATINGIDA.
De ordem da MMª Juíza de Direito, abro vista dos presentes autos para defesa indicar novo endereço.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:02:17.
FERNANDO NERES DA SILVA Servidor Geral -
25/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0713423-55.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAIK SOUSA BUENO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de MAIK SOUSA BUENO como incurso nos art. 21, da Lei de Contravenções Penais e no art. 147-A do Código Penal, c/c art. 5º, III e art. 7º , I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Id 103022479): “1º FATO No dia 01 de agosto de 2020, por volta das 23h30, na QR 213, conjunto 04, lote 04, Samambaia/DF, MAIK SOUSA BUENO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua então esposa E.
S.
D.
J.. 2º FATO Entre os dias 20 de agosto de 2020 e 13 de setembro de 2020, na QR 213, conjunto 04, lote 04, Samambaia/DF, MAIK SOUSA BUENO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, perseguiu sua então esposa E.
S.
D.
J., reiteradamente e por meio de mensagens e aplicativos, ameaçando-lhe a integridade psicológica e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS Conforme apurado, MAIK e DAYANA mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 05 (cinco) anos.
Da união não tiveram filhos.
No dia 01 de agosto de 2020, ao retornarem para casa de uma festa, iniciou-se uma discussão entre o casal.
Na ocasião, o denunciado empurrou a esposa contra a parede e apertou com força os seus dois pulsos.
Em seguida, ele saiu de casa e a vítima trancou-se e foi dormir em seu quarto.
Após os fatos, o casal permaneceu em convivência conjugal até o dia 20/08/2020.
Inconformado com a separação, o denunciado passou a enviar a ex-esposa prints das fotos dela em suas redes sociais, no intuito de demonstrar que a estava observando.
Ele também enviava fotos das redes sociais do então namorado da vítima, Jefferson, para a família dela, bem como ligou para o irmão dela, chamando-a de vagabunda.
Ainda, enviou mensagem para Jefferson informando-o de que a ex-esposa não queria se divorciar.
Não satisfeito, o denunciado enviava frequentemente solicitações de amizade em redes sociais para as amigas da vítima, no intuito de acompanhar o que ela fazia.
Por fim, MAIK perseguia de carro a vítima de casa para o trabalho e no percurso de volta, utilizando-se do carro do cunhado.” O denunciado ficou preso preventivamente entre 06/10/2021 (PJe 0713632-58.2020.8.07.0009) e 08/02/2022 ( Id 114940267).
A denúncia foi recebida em 07/10/2021 (Id 105192183).
O réu foi citado (Id 106115904).
Apresentou resposta à acusação (Id 105959242).
Em 18/10/2021, o Ministério Público aditou a denúncia nos seguintes termos (Id 106213301): “1º FATO No dia 01 de agosto de 2020, por volta das 23h30, na QR 213, conjunto 04, lote 04, Samambaia/DF, MAIK SOUSA BUENO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua então esposa E.
S.
D.
J.. 2º FATO Entre os dias 20 de agosto de 2020 e 13 de setembro de 2020, na QR 213, conjunto 04, lote 04, Samambaia/DF, MAIK SOUSA BUENO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, perseguiu sua então esposa E.
S.
D.
J., reiteradamente e por meio de mensagens e aplicativos, ameaçando-lhe a integridade psicológica e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. 3º FATO No dia 15 de novembro de 2020, por volta de 15hs, na cidade de Assunção de Goiás/GO (em frente à Agência de Correios), MAIK SOUSA BUENO, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu medidas protetivas deferidas em favor de sua então esposa E.
S.
D.
J., bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo-a temer por sua segurança.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS Conforme apurado, MAIK e DAYANA mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 05 (cinco) anos.
Da união não tiveram filhos.
No dia 01 de agosto de 2020, ao retornarem para casa de uma festa, iniciou-se uma discussão entre o casal.
Na ocasião, o denunciado empurrou a esposa contra a parede e apertou com força os seus dois pulsos.
Em seguida, ele saiu de casa e a vítima trancou-se e foi dormir em seu quarto.
Após os fatos, o casal permaneceu em convivência conjugal até o dia 20/08/2020.
Inconformado com a separação, o denunciado passou a enviar a ex-esposa prints das fotos dela em suas redes sociais, no intuito de demonstrar que a estava observando.
Ele também enviava fotos das redes sociais do então namorado da vítima, Jefferson, para a família dela, bem como ligou para o irmão dela, chamando-a de vagabunda.
Ainda, enviou mensagem para Jefferson informando-o de que a ex-esposa não queria se divorciar.
Não satisfeito, o denunciado enviava frequentemente solicitações de amizade em redes sociais para as amigas da vítima, no intuito de acompanhar o que ela fazia.
MAIK perseguia de carro a vítima de casa para o trabalho e no percurso de volta, utilizando-se do carro do cunhado.
Por fim, o denunciado, já intimado no dia 13 de setembro de 2020 das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, nos autos do processo nº 0710432-43.2020.8.07.0009, conforme certidão anexa, manteve contato com ela, bem como a ameaçou.
Conforme restou o apurado, no dia 15 de novembro de 2020, por volta de 15hs, a vítima encontrou o denunciado fortuitamente em sua zona eleitoral, na cidade de Assunção de Goiás, no Estado de Goiás.
Ocorre que o denunciado, ao perceber a presença da vítima, se dirigiu até o automóvel em que ela se encontrava, quebrou os vidros do veículo, bem como causou outras avarias ao carro.
Não satisfeito, o denunciado ameaçou atear álcool no veículo com a vítima, bem como se apossou de uma faca e passou a ameaçá-la com o objeto.
As ameaças só cessaram com a intervenção de familiares do denunciado.
DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MAIK SOUSA BUENO como incurso nos tipos penais descritos no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, nos artigos 147, caput, e 147-A do Código Penal, bem como no art.24-A da Lei nº 11.340/2006, nas circunstâncias do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006.” O aditamento foi recebido em 19/10/2021 (Id 106252349).
O réu foi citado do aditamento (Id 107221271) e apresentada resposta à acusação (Id 107053914).
Ratificado o recebimento da denúncia e seu aditamento (Id 107092633).
Na audiência de instrução foi colhida a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas E.
S.
D.
J., JOSÉ CARLOS SOUZA BUENO e MARIA LUÍSA PEREIRA DE SOUZA BUENO.
As oitivas constam anexas aos Ids 114926316 e 163549356.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi deferido prazo para a defesa juntar os documentos anexos ao Id 164925659.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (Id 166444402).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas (Id 167604099).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito.
A materialidade dos delitos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
A representação da vítima se extrai de suas declarações (Id 103022481, p. 9 e 38), de modo que preenchida a condição de procedibilidade.
MAIK, em Juízo, esclareceu que se relacionou amorosamente com a vítima por aproximadamente 6 anos e não tiveram filhos; que em 01/08/2020 ainda residiam juntos; que estavam em uma festa e houve uma discussão; que não empurrou a vítima contra a parede; que não apertou os punhos dela; que não agrediu a vítima de nenhuma forma; que não sabe por qual razão DAYANA inventou os fatos.
Disse que naquele período havia descoberto uma traição da vítima com JEFFERSON e saiu de casa; que voltou para casa depois da vítima pedir perdão e também porque a família pediu para que o interrogando retomasse o relacionamento; que no dia que voltou para casa foram para a festa da família, na casa do irmão de DAYANA; que a vítima ingeriu bebida alcoólica até ficar embriagada; que foram embora e a vítima queria que o interrogando comprasse mais bebida, tendo ele se negado; que a vítima aproveitou que o interrogando foi ao banheiro, pegou a chave do carro e saiu; que após uns 20 minutos, DAYANA retornou; que falou para a vítima que a atitude dela estava errada; que a vítima estava muito embriagada e o interrogando pegou o carro e foi para a casa do irmão.
Asseverou que todas os contados estabelecidos com a vítima foram de forma recíproca; que foi a vítima quem mandou mensagem primeiro; que, no mesmo dia, após o deferimento de medidas protetivas, a vítima mandou mensagem via WhatsApp para ele; que o interrogando não sabia as consequências advindas de processo relacionado à Lei Maria da Penha; que continuaram trocando mensagens normalmente, tendo inclusive levado DAYANA e o sobrinho até um pet shop; que o interrogando não entrou em contato com a vítima, mas, sim, ela que entrou em contato com ele; que temia o que poderia acontecer, mas não tinha noção de tudo o que lhe sobreveio; que o interrogando somente respondia as mensagens da vítima, não a tendo procurado primeiro em nenhuma ocasião; que não se recorda a data da separação, porém, no dia 20/08/2020 já não estavam mais juntos; que a vítima enviou solicitação de amizade para a atual companheira do interrogando; que DAYANA também efetuou ligação telefônica para ele; que não ameaçou a vítima através de nenhuma mensagem; que DAYANA enviou mensagens para familiares do interrogando o ameaçando quando ele já estava em outro relacionamento.
Declarou que foi intimado das medidas protetivas, porém não se recorda da data; que foi até a cidade de Assunção de Goiás para votar; que DAYANA também vota na mesma zona eleitoral; que após sair do local de votação, estando o interrogando já dentro do carro, DAYANA passou por ele e fez gesto obsceno; que quebrou o vidro do carro com um pedaço de madeira para poder pegá-lo de volta; que os documentos do interrogando estariam dentro do porta-luvas; que acredita que DAYANA estava dentro da zona eleitoral neste momento; que o interrogando não estava portando faca; que JEFFERSON mentiu juízo “talvez para proteger a amante dele”; que viu JEFFERSON lá em Assunção de Goiás; que o interrogando não ameaçou colocar fogo no veículo; que não se aproximou de DAYANA naquele dia; que o veículo foi adquirido pelos dois na constância do relacionamento; que o veículo estava no nome de DAYANA.
NEGOU todas as imputações veiculadas no aditamento à denúncia.
A vítima DAYANA, em juízo, narrou que o acusado havia pegado o celular dela e, quando a depoente tentou reavê-lo, eles discutiram, tendo então MAIK a segurado pelos pulsos e a pressionado contra a parede; que devido ao tempo, não se recorda do que o acusado lhe disse; que a depoente saiu de casa e foi morar com o irmão; que o réu passou a lhe perseguir nos deslocamentos entre casa e trabalho; que MAIK fazia diversas postagens utilizando fotos antigas do casal; que MAIK enviava mensagens no perfil do FACEBOOK da empresa que a depoente trabalhava para falar que ela o havia traído e tecer comentários com este sentido; que, nas redes sociais, o acusado procurava pelas amigas da depoente e enviava solicitação de amizade para elas; que semanalmente a depoente postava fotos em suas redes sociais e o réu sempre comentava se referindo ao tempo em que eram casados; que o acusado tirava prints das postagens e as enviava para ela, para as colegas dela e para JEFFERSON; que MAIK comentava nas fotos se referindo ao tempo de casado com a depoente; que o réu ligou para o irmão da depoente e a xingou de “vagabunda”, dizendo que ela estaria mentindo quando dizia que ele a ameaçava.
Narrou que, na companhia de JEFFERSON, foi até Assunção de Goiás para votar; que o réu os viu na cidade e a cunhada dele os alertou para que fossem embora dizendo que MAIK faria uma besteira; que a depoente e JEFFERSON foram em direção ao carro dela e viram MAIK com um pedaço de pau quebrando os vidros e amassando o veículo; que em seguida o acusado foi até o carro dele e pegou um galão de álcool, sendo impedido pelo próprio irmão; que MAIK então pegou uma faca e foi em direção a vítima dizendo que a mataria; que a depoente e JEFFERSON entraram no carro e saíram do local, tendo MAIK os seguido no carro dele; que MAIK gesticulava fazendo sinal de arma para a depoente; que a depoente e JEFFERSON foram para a cidade de Padre Bernardo, porém não conseguiram registrar a ocorrência, pois foram informados pelo policial que eles deveriam ter feito isso na cidade do local dos fatos; que depois desses fatos não teve mais contato com o acusado, tendo ele apagado todas as postagens e parado de seguir os familiares da depoente; que a depoente entrou em contato com o réu somente para tratar sobre assuntos pertinentes ao divórcio, visto que ele não estava sendo encontrado; que tem interesse em ser ressarcida pelo eventuais danos morais sofridos.
Aos questionamentos da defesa, afirmou que o acusado costumava se alterar quando ficava nervoso; que não houve agressões físicas anteriores ao fato; que após o deferimento das medidas protetivas, MAIK entrou em contato com a depoente e ela aproveitou para pedir ajuda, pois estava preocupada com a cachorra e eles foram juntos levá-la ao Pet Shop; que no dia que o acusado quebrou as janelas e amassou o carro, antes do fato, a depoente o viu na cidade e ficou assustada; que não gesticulou, nem sorriu para MAIK; que enviou solicitação de amizade para a namorada do acusado pois precisava localizá-lo para dar continuidade no processo de divórcio; que possui advogado constituído na ação de divórcio.
A testemunha JEFFERSON, ex-companheiro da vítima, narrou que se recordava pouco dos fatos, mas que, certo dia, a vítima chegou bastante abalada no trabalho e relatou que havia sido agredida pelo acusado; que acompanhou a vítima até a zona eleitoral dela, nas proximidades de São Bernardo/Go, sendo que lá, encontraram o acusado; que o réu quebrou o carro da vítima e tentou agredir a vítima e o depoente com uma faca; que foi o irmão do réu quem o conteve; que não conseguiram registrar a ocorrência devido as eleições, conforme informações que obtiveram na delegacia de polícia.
Quanto as agressões, afirmou que a vítima lhe falou que ela estava no apartamento com o acusado e ele pegou o celular dela, vendo as mensagens que o depoente e DAYANA trocavam; que o acusado então a empurrou contra a parede e a segurou pelos braços; que viu o braço da vítima arroxeado; que não sabe dizer se no dia da votação já havia medidas protetivas deferidas em desfavor do acusado; que sabia que a vítima já havia registrado ocorrência em relação as agressões físicas, razão pela qual a acompanhou até a zona eleitoral dela; que quando o acusado estava saindo do local, o depoente e a vítima estavam entrando; que quando a vítima votou e eles saíram, o acusado quebrou o carro de DAYANA e tentou agredi-la com uma faca.
Asseverou que também foi alvo de mensagens de ameaças, nas quais o remetente dizia que pegaria, bateria e até mesmo mataria o depoente; que o depoente atribui a autoria das mensagens a MAIK, apesar dele não ter se identificado nos textos; que não registrou ocorrência dos fatos, pois preferiu deixar que a situação da vítima se resolvesse primeiro; que ficou sabendo que as perseguições contra DAYANA continuaram; que houve uma ocasião que a vítima afirmou que o acusado estava rondando o local de trabalho dela e, inclusive, o chamou para ver, porém, o depoente não conhece o carro do réu; que as mensagens ameaçadoras que recebeu se deram em virtude do relacionamento do depoente com a vítima; que não recebeu outras mensagens além das ameaças.
Aos questionamentos da defesa, JEFFERSON disse que trabalhou no mesmo local que a vítima por aproximadamente 8 meses; que passou a se relacionar amorosamente com DAYANA após ela ter se separado de MAIK; que MAIK usou um pedaço grande de madeira para quebrar o carro de DAYANA; que o acusado pegou a faca dentro do seu próprio carro e, se não se engana, era uma faca de cabo branco; que DAYANA ingeria bebida alcoólica, porém, não ao ponto de se embriagar; que não sabe se o irmão de MAIK reside em Assunção de Goiás, mas que algum parente dele mora naquela cidade; que naquele dia a cunhada de DAYANA, antes dos fatos, falou para a vítima ir embora da cidade pois MAIK iria fazer uma besteira; que tinha conhecimento de que o carro estava no nome da vítima, não sabendo como foi adquirido.
A testemunha JOSÉ CARLOS, irmão do acusado, ouvido na condição de informante, narrou em juízo que os fatos teriam ocorrido há algum tempo e pelo que se lembra, ele estava em Assunção de Goiás juntamente com sua esposa; que tinham ido votar; que DAYANA também estava na cidade; que estavam de carro e cruzaram com a vítima algumas vezes e ela fez gestos obscenos para MAIK; que MAIK e DAYANA tinham adquirido um carro juntos; que DAYANA deixou o veículo a uma distância de aproximadamente 700 metros do local de votação; que MAIK foi até o carro para pegar algo e o encontrou trancado; que MAIK então quebrou o vidro do carro; que não sabe o que MAIK queria pegar; que nesse momento DAYANA chegou e falou coisas bem pesadas para o réu, chamando-o de “corno”; que não se recorda do que o acusado disse para a vítima; que não recorda se MAIK portava alguma faca; que quando JEFFERSON viu o acusado quebrando o veículo, ele foi para a cima do réu; que o depoente e outra pessoa seguraram MAIK; que naquela época havia medidas protetivas em desfavor do réu, porém a vítima mandava mensagens para MAIK mesmo assim; que MAIK respondia as mensagens; que os envolvidos sempre trocaram mensagens, mas não havia perseguição; que o depoente já emprestou seu carro para o réu, porém foi antes dos envolvidos se separarem; que o depoente já residiu com os envolvidos por 4 meses e nunca presenciou qualquer discussão entre eles; que atualmente reside em Goianésia/GO.
A testemunha MARIA, cunhada do acusado, ouvida como informante, esclareceu que seu nome completo é MARIA LUISA PEREIRA DE SOUZA BUENO.
Afirmou que, dado ao tempo dos fatos, não se recorda com clareza tudo que aconteceu; que lembra que foi no dia de eleição e eles votavam em Assunção de Goiás; que se recorda de MAIK ter ficado bastante alterado por ter visto DAYANA e um rapaz dentro do carro que o réu e a vítima haviam adquirido juntos; que DAYANA estacionou o carro e foi votar; que MAIK ficou enfurecido com a situação; que a depoente e o esposo estavam se direcionando até MAIK, quando ela viu DAYANA subindo com o rapaz, que também ficou alterado e disse algumas coisas; que não tem conhecimento de histórico de violência envolvendo as partes anteriores aos fatos ora em apuração; que DAYANA fazia ingestão de bebidas alcoólicas.
Como se observa, do cenário delineado por tudo o que se registrou nos autos, não se verifica acervo probatório com elementos capazes de comprovar o crime de perseguição.
Para configurar o delito de perseguição, é necessário que o agente pratique atos perseguidores, com o objetivo de ameaçar a integridade física ou psicológica ou de restringir a capacidade de locomoção da vítima, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Nesse sentido, para sua configuração, por não existir modalidade culposa, o "animus" do agente deve ser sempre o de perseguir, com atos invasivos, ameaçadores ou perturbadores, e com escopo de contrariar a vítima de forma proposital ou com verdadeira perseguição física e emocional, de forma acintosa, a tirar a paz e tranquilidade dela.
In casu, encerrada a instrução probatória, não se pode concluir, indubitavelmente, que o réu agiu com esse dolo específico.
Observa-se que a vítima, a fim de corroborar a sua narrativa, juntou aos autos tão somente alguns prints de mensagens que lhe foram enviadas pelo réu.
No entanto, não foi possível dali deduzir que o acusado tinha a intenção de intimidar DAYANA, tampouco de provocar-lhe a sensação de que estava sendo vigiada.
Não se olvide que os prints e comentários do acusado nas postagens da vítima lhe causaram grande incomodo e desconforto, no entanto, não ficou demonstrado que foram suficientes para deixá-la temerosa, conforme se verifica das conversas extraídas dos prints de Id 164925664, das quais consta uma troca de mensagens amistosas entre os envolvidos.
Desta forma, entendo que a conduta do autor restou referendada pela conduta da vítima na medida em que ela correspondeu e manteve diálogo amistoso com o acusado, não havendo que se falar em crime de perseguição.
Neste sentido, quanto ao crime de perseguição, não vislumbro a prática de condutas aptas a controlar e subjugar a vítima, a causar-lhe medo, insegurança, ansiedade, angústia ou temor, restando evidente a ausência das elementares do tipo em apuração, sendo a absolvição, à medida que se impõe.
Sorte diversa, no entanto, alcança o réu quando aos demais delitos, visto que sua versão não fez frente ao que contra ele consta dos autos.
Quanto ao delito de vias de fato, conquanto não tenha sido cometido na presença de testemunhas, verifica-se que a versão da vítima se mostrou alinhada ao que ela disse na delegacia de polícia, de modo que não há nada nos autos que indique que tenha ela inventado os fatos tão somente para prejudicar o réu.
Ademais, a testemunha JEFFERSON relatou em juízo que a vítima lhe narrou que o acusado a segurou pelos braços com força e a pressionou contra a parede, afirmando que viu os braços de DAYANA arroxeados.
No que se refere ao crime de descumprimento de medidas protetivas, com efeito, o réu estava plenamente cientificado das medidas em foco, já que intimado delas em 13/09/2020 (autos 0710432-43.2020.8.07.0009, Id 72121224).
Porém, ignorando a determinação judicial, em 17/11/2020, violou a decisão, pelo que a sua conduta se conforma ao que preconiza o artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Cabe enfatizar, que, o crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 visa à proteção da mulher de forma indireta, uma vez que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a administração da justiça e apenas secundariamente à proteção da vítima.
Ademais, o bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei 11.340/06 é indisponível, e, por assim ser, é inaplicável o reconhecimento do consentimento da ofendida no presente caso.
Portanto, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da vítima, era obrigação do acusado, que foi devidamente intimado, cumpri-las, a fim de assegurar a integridade física da ofendida.
Acrescento, ainda, que as medidas protetivas para a mulher possuem um viés estritamente protetivo e, por isso, o descumprimento não acarreta nenhuma implicação jurídica contra ela, restando-lhe, tão somente, o risco à sua própria segurança.
Em face desse cenário, e observando-se que as medidas protetivas são concedidas judicialmente, conclui-se que a revogação delas só é possível por determinação judicial.
Assim, eventual inobservância da vítima à decisão que deferiu as medidas protetivas pleiteadas, como já destacado, não tem o condão de afastar uma ordem judicial, ainda que a torne ineficaz para seu fim (proteção da vítima).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
CONSENTIMENTO DA OFENDIDA PARA O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
IRRELEVÂNCIA.
ERRO DE TIPO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
CRIME DE FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
MAJORAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO).
DESPROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, lesão corporal qualificada e furto em âmbito doméstico, afastando-se a tese de atipicidade da conduta e de insuficiência probatória, quando lastreado em conjunto probatório robusto, como a palavra da vítima, laudo de exame de corpo de delito e demais provas. 2.
O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime quando as medidas protetivas estão em vigor, uma vez que o delito visa resguardar o interesse público da Administração da Justiça e, de forma indireta, a segurança da vítima. 2.1 Não configura erro de tipo o equívoco sobre a interpretação do consentimento da vítima, pois, tal engano não constitui causa capaz de justificar e legitimar a suposta crença, errônea, da ausência de ilicitude.
Assim, somente uma nova decisão da autoridade competente, que modifique a medida judicialmente deferida, pode alterar a situação jurídica estabelecida.
O descumprimento dessa medida é plenamente adequado para configurar o crime em questão. 3(...) 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1741843, 07117907220228070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Violência doméstica.
Descumprimento de medidas protetivas.
Provas.
Dano moral. 1 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência - art. 24-A da L. 11.340/2006 - é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima.
Eventual comunicação anterior da vítima com o agressor ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato. 2 - Se o réu admite que se aproximou da vítima e tentou iniciar conversa, tendo ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor - de não se aproximar da vítima a menos de 200 metros e não manter contato com ela por qualquer meio -, mantém-se a sentença que o condenou pelo crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 3 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 4 - Não havendo informações sobre os rendimentos auferidos pelo ofensor, que exerce a profissão de porteiro, deve ser reduzida a indenização fixada em valor elevado. 5 - Apelação provida em parte (Acórdão 1263619, 00059386220188070005, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Cabe destacar que não há qualquer dificuldade em compreender as determinações contidas na decisão que deferiu medidas protetivas em desfavor do réu, onde restou claro que ele estaria proibido de se aproximar da vítima e de manter qualquer tipo de contato com ela, não havendo nenhuma exceção que autorizasse a violação das medidas.
Pontifico que na mesma oportunidade em que o acusado consumou a conduta criminosa do artigo 24-A, caput, Lei 11.340/2006, ainda que se considere que a vítima não estava dentro do carro quando o acusado o danificou, fato é que, mesmo diante da aproximação de DAYANA, o réu permanecer no local e, não satisfeito, ainda a ameaçou com uma faca, fato presenciado e confirmado por JEFFERSON.
A tese defensiva de que a testemunha JEFFERSON teria interesse em prejudicar o réu não restou minimamente demonstrada, ao passo que nada foi trazido aos autos que indicasse como JEFFERSON teria se beneficiado do veículo que estava na posse de DAYANA.
Destarte, configurados os delitos de ameaça, descumprimento de medidas protetivas e vias de fato, num nítido contexto de concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Indenização por danos morais O Ministério Público requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade e acarreta intenso sofrimento, grave abalo emocional e ruptura psicológica.
Somente deverá ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não há dúvidas de que agressões físicas e a ameaça proferida pelo réu caracterizaram violação aos direitos de personalidade na medida em que a vítima teve sua integridade física violada, bem como sentiu se atemorizada diante da ameaça feita pelo réu.
Verifico que a conduta do réu atentou diretamente contra a dignidade da vítima porquanto o acusado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou agressões físicas e ameaçou a vítima, abalando sua integridade psicológica, o que, por óbvio, não podem ser caracterizados apenas como aborrecimento.
Desta forma, considero que todos os elementos para configuração do dano moral encontram-se presentes, quais sejam, ato ilícito (fato criminoso já reconhecido nesta sentença), resultado (temor causado na vítima), nexo de causalidade e elemento subjetivo (dolo).
Imperioso ressaltar que a Terceira Seção do STJ, de forma unânime, nos Recursos Especiais 1675874/MS e 1643051/MS, ambos de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, proferiu julgado no seguinte sentido: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Tema 983) Negritei.
Assim, mostra-se legítima a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na forma pretendida.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, o grau da culpa, dentre outros, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar as finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sempre atentando para os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade bem como as circunstâncias que envolveram o fato e o grau e a repercussão da ofensa moral.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se apresenta compatível para as circunstâncias do caso concreto.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
Nos termos do Enunciado nº 3 do Fórum Nacional dos Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, o qual preconiza que “A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente”, deverá a vítima buscar o recebimento do valor indenizatório perante o Juízo Cível.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu MAIK SOUSA BUENO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, art. 147, caput, do Código Penal, nas circunstâncias do art. 5º, III e do art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006, bem como no art.24-A da Lei nº 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69, caput, 1ª parte, do Código Penal. b) ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao art. 147-A do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais).
No tocante aos supostos delitos de injúria e dano, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 2020 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Passo à dosimetria penal Ameaça Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
Não foi localizado registro de maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo-lhe a PENA BASE em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, ausente atenuantes e presente a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher).
Assim recrudesço a pena em mais 5 (cinco) dias, o que resulta em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Artigo 24-A, caput, da Lei Maria da Penha Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
Não foi localizado registro de maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima direta, no caso, o Poder Judiciário, não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo-lhe a PENA BASE em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, ausente atenuante e agravante.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 3 (três) meses de detenção.
Vias de fato Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
Não foi localizado registro de maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo-lhe a PENA BASE em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda etapa, ausente atenuantes e presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f” (delito cometido com violência contra a mulher).
Assim recrudesço a pena em mais 03 (cinco) dias, o que resulta em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, para a vias de fato, em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto.
Regime Inicial Forte no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, pois se cuida de sentenciado primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a vedação sumular acima citada, não há impedimento para a concessão de sursis, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais Inicialmente, o réu respondeu preso ao presente processo, tendo sido posto em liberdade em 08/02/2022.
No momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um novo decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Sentença registrada por meio eletrônico, nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
01/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
04/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
30/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:16
Juntada de ata
-
23/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
09/05/2022 19:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 16:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
08/02/2022 16:21
Revogada a Prisão
-
08/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/02/2022 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 11:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
08/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 11:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 11:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
27/01/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:49
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:49
Outras decisões
-
27/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
30/11/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
08/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
27/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:15
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:15
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
18/10/2021 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
18/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
05/10/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/09/2021 16:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737351-59.2021.8.07.0001
Hudson Rocha de Oliveira
Maylon Angelo de Oliveira Ramos
Advogado: Isis Layanne Rocha dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2021 21:19
Processo nº 0708981-02.2023.8.07.0001
Enedino Souza de Oliveira
Jacson Cristiano Oliveira Paranhos 85091...
Advogado: Lauro Tupinamba Valente Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 12:01
Processo nº 0701566-16.2020.8.07.0019
Josiel Camilo da Silva
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Joao Mota da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 11:12
Processo nº 0711151-69.2022.8.07.0004
Francisco Soares de Carvalho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Leidilane Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 16:47
Processo nº 0709968-84.2023.8.07.0018
Academia Brothers Fitness LTDA
Distrito Federal
Advogado: Aline Dourado da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:11