TJDFT - 0743207-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:01
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHA RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/11/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 23:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 23:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743207-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA ROCHA RIBEIRO, WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR EXECUTADO: ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743207-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ROCHA RIBEIRO, WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR REQUERIDO: ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC, sem a incidência da multa, haja vista que a executada não foi intimada do cumprimento de sentença..
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHA RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743207-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ROCHA RIBEIRO, WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR REQUERIDO: ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a restituição da quantia paga referente a compra dos móveis de sua residência não entregues, além de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia e de ilegitimidade suscitada pela ré Nos termos do § 1º, do art. 330, do CPC, “considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; I - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A ação proposta não se desdobra em quaisquer das hipóteses necessárias para o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
O pedido e a causa de pedir estão bem delimitados na petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da preliminar de ilegitimidade passiva As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual a ré é parte legítima para a pretensão deduzida.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Segundo a inicial, os autores adquiriram da empresa ré os bens móveis indicados no pedido nº 2907, feito em 05/07/2022 (Id 167479324) com prazo de entrega previsto para 5/9/2022, foi realizado o pagamento parcial do preço, correspondente a R$ 6.000,00 e o pagamento do frete e montagem dos móveis, em benefício da funcionária da empresa ré Michele Ribeiro Costa (Id 167480400, Id 167480401).
No entanto, os bens não foram entregues.
A prova documental produzida atestou a compra dos móveis e o pagamento parcial feito pelos autores, além do pagamento referente ao frete (Id 167479324 e Id 167480400). É inconteste a mora contratual da ré, visto que extrajudicialmente ofertou acordo, com pagamento de certa quantia para solucionar o problema (Id 167479329).
No caso, a contratação ocorreu em junho de 2022, ocasião em que a alegação de que as tratativas não toram realizadas com a requerida não merece prosperara, haja vista que, de acordo com os documentos de Id 167479329 e Id 180153564, a Sra.
Michele representava a empresa e somente em 2023 foi desligada do quadro de funcionários.
Assim, impõe-se concluir que a ré não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, evidenciado o inadimplemento da ré, é cabível a devolução dos valores despendidos para a aquisição dos bens móveis e do frete, que correspondem a R$ 8.000,00.
Quanto ao valor referente a suposta montagem (R$ 450,00 – Id 167480405 e Id 167480408), os autores não comprovaram que a quantia desembolsada foi efetuada à ré ou seu preposto.
Portanto, deixo de acolher este pedido.
Dos Danos Morais Considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar o dano moral causado aos autores.
A não entrega dos móveis residenciais extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa da parte autora, que esperava receber os móveis em setembro de 2022, conforme pactuado, e até o momento não os recebeu, embora realizado o pagamento.
Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pela parte autora em R$ 2.000 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: i) CONDENAR a parte ré a restituir aos autores o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido desde o desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação; ii) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação, conforme índices oficiais adotados pelo TJDFT.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/12/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2023 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHA RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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22/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:20
Deferido o pedido de PATRICIA ROCHA RIBEIRO - CPF: *23.***.*35-04 (REQUERENTE) e WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR - CPF: *14.***.*71-76 (REQUERENTE).
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04/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743207-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ROCHA RIBEIRO, WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR REQUERIDO: ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, MICHELLE RIBEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero que a citação eletrônica de empresa deve ocorrer na pessoa do sócio, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos os atos constitutivos da 1ª parte requerida ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim viabilizar a análise do pedido de citação eletrônica da parte ré na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
No mesmo prazo, forneça endereço onde possa ser citada a 2ª requerida MICHELLE RIBEIRO COSTA.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2023, às 14:28:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:57
Indeferido o pedido de PATRICIA ROCHA RIBEIRO - CPF: *23.***.*35-04 (REQUERENTE) e WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR - CPF: *14.***.*71-76 (REQUERENTE)
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28/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/09/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:02
Indeferido o pedido de PATRICIA ROCHA RIBEIRO - CPF: *23.***.*35-04 (REQUERENTE) e WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR - CPF: *14.***.*71-76 (REQUERENTE)
-
18/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743207-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA ROCHA RIBEIRO, WILSON BRANDAO DINIZ JUNIOR REQUERIDO: ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, MICHELLE RIBEIRO COSTA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ALDEIA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME e MICHELLE RIBEIRO COSTA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Certifico, por fim, que, por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, fica cancelada audiência de conciliação anteriormente designada nos autos para o dia 18/09/2023, 15h.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:18:36. -
05/09/2023 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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