TJDFT - 0039581-62.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039581-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 4.918,06, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 10.000,00.
No caso dos autos, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada não tem o potencial de inviabilizar a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (Francismar Capistrano Daniel Júnior, CPF *68.***.*89-04), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0039581-62.2014.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:48
Deferido o pedido de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039581-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 206462475.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de agosto de 2024 às 15:20:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 15:04
Deferido o pedido de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039581-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 1 da Decisão de ID 205108427.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 às 11:26:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039581-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Decisão A presente execução foi distribuída em 17/10/2014 e está secundada por cártulas de cheque (ID 31300983, pátina 9 a 14).
Foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 2016.01.1.059669-7 (processo eletrônico nº 0008345-76.2016.8.07.0016), ID 31301083, em 12/06/2018, e o valor foi transferido para estes autos (ID 175858415 - 20/10/2023), com a expedição de alvará de levantamento desses valores em favor do exequente (ID 195246123).
Intimado para indicar bens à penhora (ID 200494887), o credor requereu pesquisa por meio do sistema RENAJUD.
Posto isso, defiro o pedido de pesquisa requerido pelo exequente. 1.
Promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos em nome da parte devedora. 2.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.
Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço em que o devedor foi citado (ID 31300992, página 5).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Na hipótese de ser infrutíferas a diligência supra, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 8.
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 9.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:07
Deferido o pedido de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039581-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR Despacho Houve a transferência de valores pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ID 175858415.
Assim, libere-se em favor da parte credora.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Após, junte o credor planilha de débito atualizado com o decote do valor, bem como indique bens passíveis de penhora.
Prazo 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/10/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 08:52
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039581-62.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta do ofício.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 15:59:39 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
06/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 08:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 10:31
Recebidos os autos
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18/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/10/2021 12:43
Processo Desarquivado
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15/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:23
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 10:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/11/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
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04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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31/10/2020 10:07
Recebidos os autos
-
31/10/2020 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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26/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 25/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2020 11:48
Recebidos os autos
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31/05/2020 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
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20/05/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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18/05/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 13:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
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16/09/2019 13:29
Expedição de Ofício.
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04/09/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2019 04:53
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2019.
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22/08/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 12:04
Recebidos os autos
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20/08/2019 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
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13/08/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/08/2019 14:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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25/07/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 15:09
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 15:09
Decorrido prazo de FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR em 05/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 12:36
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2019 08:16
Decorrido prazo de NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 08:15
Decorrido prazo de FRANCISMAR CAPISTRANO DANIEL JUNIOR em 10/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 22:14
Recebidos os autos
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09/05/2019 22:14
Decisão interlocutória - recebido
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30/04/2019 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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15/04/2019 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 15:56
Recebidos os autos
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09/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2019 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/04/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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