TJDFT - 0009938-26.1995.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:24
Outras decisões
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009938-26.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O Distrito Federal aviou requerimento de penhora no rosto dos autos do processo nº n° 0018298-97.1998.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Ações Previdenciárias do DF.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, verifico que a parte executada foi citada.
Considerando o privilégio do crédito tributário – artigo 186 do Código Tributário Nacional – que também é evidente no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível, nas execuções em trâmite em outro Juízo.
Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos e DETERMINO seja expedido ofício de penhora no rosto dos autos nº 0018298-97.1998.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Ações Previdenciárias do DF, no valor de R$ 538.144,73 (quinhentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Cumpra-se, conforme determinado na Portaria Conjunta 17, de 14 de fevereiro de 2019, deste e.
TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009938-26.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO DESPACHO Inicialmente, intime-se o executado para que constitua novo patrono.
Prazo de 5 dias.
Após, considerando o lapso temporal decorrido, ao DF para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2021 22:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 16/09/2021 23:59:59.
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12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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