TJDFT - 0733017-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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16/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ARACI MACEDO DE QUEIROZ em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733017-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ARACI MACEDO DE QUEIROZ CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 07:55:15.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
06/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733017-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ARACI MACEDO DE QUEIROZ DECISÃO Considerando que já foi prolatada sentença extintiva do feito, defiro o levantamento pela parte executada da totalidade de valores contidos na conta judicial vinculada a estes autos (R$ 12.064,65 - ID175466286), e seus devidos acréscimos legais, mediante ofício de transferência eletrônica para conta indicada no ID 189939152.
Após, prossiga-se conforme determinado na sentença de ID 186238950.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:28
Deferido o pedido de ARACI MACEDO DE QUEIROZ - CPF: *14.***.*62-20 (EXECUTADO).
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14/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ARACI MACEDO DE QUEIROZ em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733017-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ARACI MACEDO DE QUEIROZ SENTENÇA Na petição de ID 186165580 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
09/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2023 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ARACI MACEDO DE QUEIROZ em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:31
Deferido o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:01
Outras decisões
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18/10/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 07:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733017-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARACI MACEDO DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora Sisbajud apresentada no ID 166880218 em que a executada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser pessoa com mais de 60 anos e a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos por meio de Sisbajud, uma vez que se trata de verba salarial (proventos).
Após, foi proferida decisão determinando à Secretaria a juntada da penhora, bem como a intimação do exequente para manifestação.
O detalhamento do bloqueio foi anexado no ID 167153497 com a penhora realizada dia 21/07/2023 onde constata-se que foi constrito o valor de R$ 2.735,22 junto ao Banco do Brasil, R$ 516,47 na Caixa Econômica Federal e R$ 8.701,73 junto ao Banco Safra.
Ato contínuo foi juntado ofício do Banco Safra informando que "recepcionamos, em 20.07.2023, ordem de bloqueio, via Sisbajud, referente ao protocolo 20.***.***/0294-08, em titularidade de ARACI MACEDO DE QUEIROZ.
Ato contínuo, na remessa de 01.08.2023, recebemos ordem de transferência do valor de R$ 8.701,73.
Ocorre que parte do saldo, qual seja, R$ 8.590,50, encontra-se aportado em aplicação financeira sem liquidez (Renda Variável – COE), que quando resgatada antecipadamente, sofre relevante deságio.
Ou seja, para se obter o valor mínimo investido, faz-se necessário respeitar o prazo de seu vencimento.
Ante o exposto e salvo determinação diversa, esclarecemos que o valor de R$ 8.590,50 será repassado à este Juízo em 11 de junho de 2026." O exequente se manifestou sobre o ofício (ID 170696670) pleiteando que se oficie o Bando Safra para que informe "1) qual seria o valor líquido disponível se ocorrer o resgate antecipado, ou seja, antes do prazo estabelecido de vencimento pela referida aplicação, e 2) se o COE – Certificado de Operação Continuada é de Valor Nominal Protegido ou de Valor Nominal em Risco, especificando sobre o funcionamento do produto, a previsão de fluxo de pagamentos, os riscos envolvidos, as garantias que existirem, os prazos, a expectativa de rentabilidade, entre outros dados".
Quanto à impugnação, o exequente apresentou resposta no ID 170745358 refutando o pedido de gratuidade e alegando a possibilidade de penhora da verba salarial desde que seja garantido o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família.
Não concordou com a proposta de acordo e apresentou novos termos.
A executada foi intimada para se manifestar acerca da contraproposta, todavia não concordou (ID 172275726) dizendo que não tem condições de arcar com o pagamento à vista proposto.
Na mesma petição informou que colocou à venda seu imóvel para conseguir quitar o débito. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que pelo contracheque de ID 166880224 verifica-se que a parte executada recebe, mensalmente, quantia que supera, e muito, a média nacional, onde a maioria dos brasileiros recebe, tão somente, um salário-mínimo.
Assim, isentar a parte executada do recolhimento de futuras custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Prosseguindo, diante do documento de identificação de ID 163652623, defiro o pedido de tramitação preferencial.
Anotado.
Quanto à alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 2.735,22 junto ao Banco do Brasil, por se tratar de verba salarial, tem-se que não pode prosperar.
Analisando os extratos apresentados pela executada (ID 166880233) é possível constatar o recebimento de proventos nos dias 22/05, 21/06 e 21/07.
Todavia, constata-se que, antes da contrição realizada no dia 21/07/2023, houve uma sobra da aposentadoria dos meses anteriores.
Além disso, no dia 12/06 houve um crédito na conta da executada de R$ 13.000,00 que não são oriundos do seu órgão pagador.
Com efeito, o crédito salarial é aquele que tem a característica da imediatidade, é aquele montante recebido em razão do salário, pensão, soldo, proventos de aposentadoria, ou seja, valor decorrente do trabalho realizado por uma pessoa, que será empregado em suas necessidades pessoais durante o período de um mês, até que o novo salário seja creditado.
O saldo remanescente acumulado de meses anteriores perde a característica de salário e passa ter característica de acumulação patrimonial, plenamente penhorável.
Assim, a quantia de R$ 2.735,22 é penhorável, razão pela qual rejeito a impugnação à penhora.
Com relação aos demais valores penhorados de R$ 516,47 na Caixa Econômica Federal e R$ 8.701,73 junto ao Banco Safra, como não impugnados, converto em pagamento.
No entanto, tendo em vista o ofício enviado pelo Banco Safra, defiro o pedido do autor e determino à Secretaria que se oficie o Banco Safra ([email protected]), em resposta ao ofício de ID 169010434, requisitando as seguintes informações: 1) qual seria o valor líquido disponível se ocorrer o resgate antecipado, ou seja, antes do prazo estabelecido de vencimento pela referida aplicação, e 2) se o COE – Certificado de Operação Continuada é de Valor Nominal Protegido ou de Valor Nominal em Risco, especificando sobre o funcionamento do produto, a previsão de fluxo de pagamentos, os riscos envolvidos, as garantias que existirem, os prazos, a expectativa de rentabilidade, entre outros dados.
Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar. À Secretaria: 1.
Preclusa esta, expeça-se à parte exequente, alvará de levantamento das quantias penhoradas (R$ 2.735,22 e R$ 516,47 e acréscimos legais- ID167153497). 2.
Independente da preclusão, identificar a origem do depósito de R$ 111,23 (qual banco) informado no extrato de ID 173610559, uma vez que não consta no detalhamento do bloqueio anexado no ID 167153497.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:21
Indeferido o pedido de ARACI MACEDO DE QUEIROZ - CPF: *14.***.*62-20 (EXECUTADO)
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28/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733017-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARACI MACEDO DE QUEIROZ DESPACHO Antes de analisar a impugnação à penhora e responder ao ofício de ID 169010434, intime-se o executado a manifestar-se acerca da contraproposta de acordo do exequente na petição de ID 170745358.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:02
Outras decisões
-
28/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ARACI MACEDO DE QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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29/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
15/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ARACI MACEDO DE QUEIROZ em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:11
Juntada de Certidão
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20/12/2022 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:07
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2022 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:04
Recebidos os autos
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26/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:04
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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09/09/2022 18:27
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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