TJDFT - 0026839-59.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO FARAGE em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026839-59.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO MAXIMIANO FARAGE SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de RODRIGO MAXIMIANO FARAGE, para cobrança de débito relativo a IPVA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição intercorrente do crédito exequendo.(ID.143455031).
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao Excipiente. É possível verificar, de plano, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens do executado em 22.04.2004, conforme ID. 14735273 Assim, é possível aferir que o prazo prescricional chegou a termo em 22.04.2010.
Cabe acrescentar, ainda, que o exequente se manifestou pela última vez nos autos em 17/09/2005 (ID. nº 14735304) , mantendo-se silente mesmo após a intimação, por este juízo, para atualização do valor do crédito exequendo.
Fez carga dos autos em 2006, mas não apresentou o valor do débito atualizado: Dito isso, considerando tais apontamentos, vê-se que a demora no trâmite do feito não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, razão pela qual não há que se falar em aplicação da Súmula 106 do c.
STJ.
Ressalte-se, por fim, que, embora não tenha se manifestado sobre o tema, o próprio ente público exequente reconheceu a ocorrência da prescrição relativa à CDA de n.º 100514324, corforme tela atual do SITAF anexa (código 47).
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos créditos fiscais exigidos nesta demanda e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme aplicação do art. 921, §5º, do CPC ao caso concreto.
Ainda que tenha sido apresentada a exceção de pré-executividade, a extinção do processo se deu por prescrição intercorrente.
Nesses casos, o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que não deve haver ônus para nenhuma das partes, uma vez que não foi nenhuma das partes que deu causa à extinção do processo, conforme art. 921, §5º, do CPC.
Precedentes: Acórdão 1622937, 00279542720158070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1610296, 00228374620018070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 10:04
Declarada decadência ou prescrição
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08/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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16/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2022 11:08
Processo Desarquivado
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23/11/2022 18:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/08/2019 20:26
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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21/08/2019 20:25
Juntada de Certidão
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20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO MAXIMIANO FARAGE em 19/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 07:37
Publicado Certidão em 16/05/2019.
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15/05/2019 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 12:15
Juntada de Certidão
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16/03/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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