TJDFT - 0736355-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA ROSA DE BRITO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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09/11/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ROSANGELA ROSA DE BRITO em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:18
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e determino que sejam recolhidas as custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na forma do art. 290 do CPC.
Ainda, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Esclarecer o seguinte requerimento, observando que deve ser apresentado pedido alternativo ou pedido cumulativo, não ambos: “Que seja limitada a descontar os empréstimos dentro do limite percentual de 40%, e/ou dê prosseguimento ao cancelamento de todas as autorizações de débito em conta corrente.”; b) Esclarecer o seguinte requerimento, indicado como pedido subsidiário, apresentando pedido mediato e imediato apto a apreciação, observando a desnecessidade de fundamentação na súmula dos pedidos: “De forma subsidiária, ao pedido de devolução dos valores debitados em conta corrente desde o cancelamento da autorização, referentes aos meses de junho, julho e agosto nos valores de R$ 4.224,78 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), em dobro, referente ao mês de agosto, nos termos dos art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016) e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 1085- STJ, sob a pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), prevista no art. 5ºda nova lei nº 7.239/2023.”; c) Retificar a enumeração dos pedidos, uma vez que existem diversos itens repetidos; d) Esclarecer o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, II, V e VI, do CPC; e) Apresentar os contratos objeto do pedido.
Deverá ser apresentada emenda substitutiva.
Por fim, observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) número de linha telefônica móvel própria; b) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora e; c) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia da requerente quanto a este último ponto, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
31/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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