TJDFT - 0710163-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 22:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de KEILA XAVIER DE LUCENA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710163-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEILA XAVIER DE LUCENA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por KEILA XAVIER DE LUCENA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O prazo para pagamento das RPVs ora expedidas transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 187442590).
No ID 189847452 o CJU certifica que houve depósito judicial sem que o devedor juntasse aos autos o comprovante de pagamento.
Desta forma, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, o qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Quanto ao valor depositado, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público dos depósito identificados na certidão ID 189847452, pelos IDs 5488376 e 5488377.
Quanto ao depósito identificado pelo ID 5425765, expeçam-se alvarás de levantamento via PIX em favor do credores, observados os dados indicados no ID 188966160.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias. 2.
Nos termos da certidão ID 189847452, transfira-se o valor identificado pelo ID 5425765 via PIX em favor dos credores com dados indicados na petição ID 188966160. 3.
Nos termos da certidão ID 189847452, transfira-se os valores identificados pelos IDs 5488376 e 5488377 em favor do DF. 2.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:45
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710163-69.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KEILA XAVIER DE LUCENA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX, de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 23:06:34.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
28/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de KEILA XAVIER DE LUCENA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:43
Outras decisões
-
31/10/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de KEILA XAVIER DE LUCENA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710163-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEILA XAVIER DE LUCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação/homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:01
Outras decisões
-
04/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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