TJDFT - 0712288-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:14
Outras decisões
-
20/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712288-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE EXECUTADO: LUIS FERNANDO TAVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista que o executado não reside no endereço indicado nos mandados de penhora, e em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 15:29:35.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
09/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:57
Outras decisões
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02/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:32
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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12/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712288-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE EXECUTADO: LUIS FERNANDO TAVEIRA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
30/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Petição em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - DF.
Número do processo: 0712288-04.2023.8.07.0020 REQUERENTE: CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: LUIS FERNANDO TAVEIRA (13B-1) Ilustre Magistrada, Em observância à certidão id 204537657, a parte requerente acosta ao processo planilha atualizada do débito com acréscimo da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Valor da execução R$ 11.113,80.
Brasília – DF, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712288-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE EXECUTADO: LUIS FERNANDO TAVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 17/07/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença (intimado em 26/06/2024, ID 202217866, conforme decisão ID 203510647).
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 198947151. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 06:33:16. -
18/07/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712288-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE EXECUTADO: LUIS FERNANDO TAVEIRA DECISÃO Verifica-se que a intimação do executado pela via eletrônica, através do aplicativo whatsapp vinculado ao número (61) 99250-6494, restou infrutífera (ID. 202217866).
Não obstante, tratando-se de tentativa de intimação da parte executada via whatsapp, a jurisprudência do TJDFT orienta pela sua validade, ainda que frustrada, se correspondente ao mesmo meio de comunicação da citação, em conformidade com o entendimento que se extrai do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Veja-se: “JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS.
CARTA PRECATÓRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para penhora de Cavalo Mangalarga Marchador.
Em seu recurso defende a possibilidade de expedição da carta precatória para bloqueio de venda e penhora do animal, ressaltando que desde o início da execução o agravado possui endereço em outra unidade da federação, sendo necessária a expedição da precatória para localização do semovente naquele local, o que possui amparo no artigo 13 da Lei nº 9.099/95.
Alega que os princípios dos Juizados Especiais não podem impedir a efetiva prestação jurisdicional.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
As contrarrazões não foram apresentadas. É regular a tentativa de intimação da parte executada via whatsapp, eis que corresponde ao mesmo meio de comunicação da citação no juízo de origem.
Se a tentativa da diligência via aplicativo vinculado ao mesmo número de telefone da citação não alcança êxito conclui-se pela validade da intimação, em conformidade com o entendimento que se extrai do artigo 274, parágrafo único do CPC.
III. (...) IV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas pela parte agravante.
V.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1857806, 07005397920248079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, reputo eficaz a intimação enviada por mensagem no aplicativo whatsapp vinculado ao mesmo número pelo qual o executado foi citado (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as intimações encaminhadas ao mesmo número de telefone celular pelo whatsapp serão reputadas eficazes, independentemente de nova manifestação judicial, sem prejuízo de posterior comunicação de endereço ao Juízo, ou de número telefônico diverso.
Desta forma, considerando-se a efetiva intimação do executado ao ID. 202217866, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do débito, e, acaso transcorrido, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 198947151. Águas Claras, 9 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Outras decisões
-
28/06/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 04:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 06:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:21
Outras decisões
-
17/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TAVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712288-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: LUIS FERNANDO TAVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO VITÓRIA RESIDENCE em desfavor de LUIS FERNANDO TAVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que o requerido é titular dos direitos sobre a unidade autônoma 13B-1 do Condomínio, estando ele inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias instituídas em Assembleia.
Aduz que a Convenção condominial estabeleceu o vencimento dos rateios de despesas condominiais para o dia 10 (dez) de cada mês, multa de 2% (dois por cento) para pagamento após o vencimento, prevendo, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de autorizar a cobrança de correção monetária desde o vencimento da obrigação, e de honorários de advogado de 20%.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 9.334,44 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente às despesas condominiais dos meses de janeiro e março a junho de 2023 em aberto, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, conforme ID. 181178250, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 187345514), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registra-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC.
Contudo, o requerido não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos ao ID. 163608209 a 163609502, quais sejam: Convenção Condominial, Atas da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária com o estabelecimento da taxa ordinária e extraordinária, e acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Ainda, constam a planilha de débitos em aberto da unidade do requerido com as taxas ordinárias e extraordinárias (ID. 163609517) e boleto de pagamento emitido em nome do demandado (ID. 163609506).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.686,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais), valor nominal referente às taxas ordinárias e extraordinárias e parcelas de acordo extrajudicial dos meses 01/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023 e 06/2023 (ID. 163609517), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), conforme estipulado em Convenção, bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 05 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/11/2023 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 12:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712288-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: LUIS FERNANDO TAVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/11/2023 16:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712288-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VITORIA RESIDENCE REQUERIDO: LUIS FERNANDO TAVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que CANCELEI a audiência de conciliação prevista para o dia 04.09.2023 – do que fica desde já intimada a parte autora - uma vez que não há tempo hábil para nova diligência de citação, não obstante a pesquisa de endereço em andamento. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, 00:14:22.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
01/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 22:38
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 22:57
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:57
Outras decisões
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29/06/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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