TJDFT - 0711878-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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13/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:34
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:57
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:32
Homologada a Transação
-
18/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711878-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA MARQUES FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Camila Marques Ferreira em face de Latam Airlines Group, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste, no lugar de Latam Airlines Group a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A CNPJ 02.***.***/0001-60.
Retifique-se.
Anote-se.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré, para o voo Brasília-Recife, com previsão de chegada destino às 11h do dia 14/06/2022.
Relata que o avião não conseguiu pousar em Recife e permaneceu sobrevoando o aeroporto e depois a aeronave foi redirecionada para o aeroporto de Natal.
Conta que a aeronave estava lotada, o ar condicionado não funcionava corretamente, não havia água e ainda sim permaneceu por cerca de 3h10 dentro da aeronave já em solo.
Aduz que no aeroporto de Natal enfrentou filas enormes para se alimentar e somente chegou ao seu destino às 16h31, perdendo assim seu compromisso profissional.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
A ré informa que o voo necessitou ser alterado para Maceió, em razão de condição climática negativa para pouso no aeroporto de Recife.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos que houve atraso no voo contratado pelo autor. É bem verdade que condições climáticas adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior - fortuito externo - e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
Contudo, não restou comprovado pelo órgão oficial da ANAC que essa foi a causa das restrições operacionais que impossibilitaram a decolagem do voo em Recife.
Na hipótese, não se verifica excludente de responsabilidade da empresa aérea, diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Passo a análise dos danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI) No presente caso, é seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da ré, a autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
O autora lactante, sofreu horas com dores nos seios, permaneceu por mais de 3h dentro da aeronave em solo, sem água e com falhas no ar condicionado, chegou ao seu destino com mais de 5h de atraso e perdeu o compromisso profissional.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Retifique-se o polo passivo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/08/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:23
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:58
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:58
Outras decisões
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23/06/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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