TJDFT - 0705018-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:01
Expedição de Carta.
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25/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
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29/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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26/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
26/10/2024 11:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/10/2024 11:45
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Edital em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037553 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS DE: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR - CPF: *18.***.*53-41 (QUERELADO), natural de São Paulo/SP, nascido aos 25/2/1993, filho de LUIZ CARLOS BASSETTO e MARISA FURTADO DE ALMEIDA FINALIDADE: Intimação da sentença datada de 22/07/2024, proferida na Ação Penal nº 0705018-83.2023.8.07.0001, proposta pelo Ministério Público, por violação ao Artigo 140, caput, combinado com o disposto no Artigo 141, § 2º, na forma do Artigo 71, caput, todos do Código Penal; no qual foi condenado à pena de 4 meses e 15 dias de detenção no regime ABERTO.
Presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Querendo recorrer, terá o prazo de 05 (cinco) dias após o termino do prazo acima indicado.
SEDE DO JUÍZO: Praça do Buriti, Edifício TJDFT, Bloco B, 6º andar, ala C, Brasília-DF.
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA, Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Eu, Diretor de Secretaria, assino por determinação da Meritíssima Juíza.
ALDEMIR TRINDADE SANTOS Diretor de Secretaria -
13/08/2024 08:04
Expedição de Edital.
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12/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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12/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:37
em cooperação judiciária
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08/08/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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08/08/2024 16:02
Juntada de carta
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANO ZANIN MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0705018-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL QUERELADO: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CERTIFICO E DOU FÉ que a Sentença constante no ID 204726374, foi enviada à publicação no DJe, sendo este o teor de seu dispositivo: "(...) Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito de difamação (artigo 139 do Código Penal),com fulcro no artigo 107, caput, inciso VI, c/c art. 143, ambos do Código Penal. b) JULGO parcialmente PROCEDENTE a Queixa Crime, para CONDENAR LUIZ CARLOS BASSETO JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas do artigo 140, caput, combinado com o disposto no artigo 141, § 2º, todos do Código Penal.
Com fulcro nas diretrizes previstas no artigo 68, caput, do Código Penal, passo à individualização da pena.
Na primeira fase da fixação da pena, considerando as circunstâncias enumeradas no artigo 59, caput, do Código Penal, verifico que a culpabilidade decorre das condutas contra legem, voluntárias e conscientemente assumidas pelo sentenciado, de quem era exigido comportamento diverso.
A primariedade deve ser reconhecida, pois não foi providenciada a Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida.
Não há elementos que autorizem valorar negativamente a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são próprias dos crimes.
O Querelante não contribuiu para a eclosão dos delitos.
Com base nas circunstâncias judiciais acima analisadas, entendendo, ainda, como suficientes à reprovação e prevenção, fixo, PARA CADA CRIME, a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes.
Por outra via, o réu confessou espontaneamente a prática delitiva.
A reprimenda, no entanto, foi fixada em seu mínimo legal, de modo que o reconhecimento da atenuante não possui o condão de reduzi-la a patamar aquém (Súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Reconhecida, na terceira fase, a causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal, com o acréscimo de seu triplo, torno a reprimenda definitiva em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA Por fim, constato que, mediante mais de uma ação ou omissão, o condenado praticou 05 (cinco) crimes da mesma espécie (“Pior advogado que possa existir na vida”, “bandido”, “corrupto”, “safado”, “vagabundo”), e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Por tais razões, aplico uma das penas, porque iguais, aumentando-a de metade, tornando-a definitivamente quantificada em 04 (QUATRO) MESES E QUINZE DIAS DE DETENÇÃO.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, levando em conta a primariedade, estabeleço o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda.
Presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Respondeu solto ao processo, não tendo surgido nenhum fato revelador das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, que, inclusive, mostra-se incompatível com o regime aberto fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade e o fato desta última haver sido substituída por restritiva de direito.
Nos termos previstos no artigo 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o Querelado em danos no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do valor das custas já recolhidas, seguindo parâmetro estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo de perseguir o complemento no juízo cível competente, onde o Querelante deverá comprovar a situação econômica do Querelado, conforme ementa de seguinte teor: APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
INJÚRIA RACIAL.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INJÚRIA RACIAL.
ANIMUS INJURIANDI.
AMEAÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
PRESENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANTIDA.
VALOR.
REDUZIDO. (...) 6.
Ao estabelecer o valor de reparação mínimo pelos danos suportados, deve o julgador observar a condição da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento.
De igual modo, deve analisar a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão do fato.
Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Processo: 07269323720228070003, Acórdão 1758303, de 25.09.2023, Terceira Turma Criminal.
Considerando a atuação do causídico nos interesses do Querelante, com apresentação da peça inicial, participação em audiência de conciliação e de instrução e apresentação das alegações finais, condeno o Querelado no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em relação aos honorários de sucumbência (Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Processo: 20180610004033RSE, Acórdão 1110949, de 30.07.2018, Segunda Turma Criminal).
Custas pelo Querelado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao TRE/DF, ARQUIVANDO-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 22 de Julho de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA, Juíza de Direito Substituta ".
Brasília-DF, 24/07/2024 12:56.
JANETE GONCALVES RIBEIRO Servidor Geral -
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de CRISTIANO ZANIN MARTINS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 19:48
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0705018-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL QUERELADO: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR CERTIDÃO - FASE ART. 402 DO CPP CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem intimo o QUERELADO: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR, por meio de seus(suas) Defensores (ras), para manifestação expressa na fase de requerimentos (CPP, art. 402).
Brasília-DF, 16/07/2024 09:09.
JANETE GONCALVES RIBEIRO Servidor Geral -
16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705018-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) Requerente: CRISTIANO ZANIN MARTINS e outros Requerido: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR DESPACHO Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, intime-se o Querelado para ciência e manifestação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, quanto às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 13:36:39.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
18/06/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/05/2024 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:44
Expedição de Ata.
-
29/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0705018-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL QUERELADO: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 29/04/2024 16:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência) , a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/29-04-24-16H Brasília-DF, 05/03/2024 16:29 GEORJE DE SOUZA BARBOSA Servidor Geral -
05/03/2024 18:12
Expedição de Carta.
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05/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de CRISTIANO ZANIN MARTINS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANO ZANIN MARTINS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705018-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) Requerente: CRISTIANO ZANIN MARTINS e outros Requerido: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto, etc.
Cuida-se de Queixa Crime oposta por CRISTIANO ZANIN MARTINS contra LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR, ambos com qualificação conhecida nos autos, incursionando o Querelado nas sanções prevista no artigo 139, caput, e artigo 140, caput, ambos com sua combinação com o disposto no artigo 141, § 2º, todos os dispositivos constantes do Código Penal, por fatos ocorridos em 11.01.2023, no interior do Aeroporto Internacional de Brasília/DF (ID 148217440).
Instruído o feito com a documentação entendida por pertinente, encontrando-se a peça inicial assinada pelo próprio Querelante, recolhidas as custas iniciais, o Ministério Público, inicialmente, oficiou pela designação de audiência de conciliação, nos termos previstos no artigo 520, caput, do Código de Processo Penal (ID 148830007).
Realizados os atos, observou-se a ausência do Querelado (ID 155269425, ID 158954728, ID 176010720, ID 176010720).
Após diversas tentativas de localização do Querelado, sem êxito, o Querelante oficiou pelo prosseguimento do feito, com o recebimento da Queixa Crime (ID 175997719).
Inclusive, ratificou seu intento conforme ID 178382633, alinhavando, ainda, que o Ministério Público já havia opinado pelo recebimento da peça inicial para o caso de frustradas as tentativas de intimação do Querelado, o que remete ao ID 170623910.
Oficiou o órgão Ministerial pela citação por hora certa do Querelado, com o prosseguimento regular do feito, dispensando a nomeação de defensor dativo, porquanto resta informado na certidão de ID 176000571, Página 37, que o acusado possui advogados constituídos (ID 178399561).
Submetido o feito à conclusão, a QUEIXA CRIME foi RECEBIDA em 17.11.2023, quando, também, foi determinada a citação por ora certa, conforme postulado pelo Ministério Público (ID 178469643).
Por meio de Advogado particular (ID 185195598), o Querelado apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 185193591).
Suscitou preliminar quanto à designação de audiência de conciliação, nos termos previstos no artigo 520, caput, do Código de Processo Penal.
Admitiu ter desferido, de forma inconsciente, em detrimento do Querelante, palavras que ofenderam sua honra, de cujo ato se retrata, retirando tudo o que havia dito, de forma a declarar publicamente e perante este juízo que o Querelante não faz jus às ofensas perpetradas e externadas.
Roga, então, pela extinção da punibilidade em razão da retratação, que não depende de aceitação do ofendido.
Postula que o Querelante seja intimado a informar qual a forma de retratação que o Querelado deverá proceder, a teor do disposto no artigo 143, caput, do Código Penal.
Narrou que os fatos narrados na Queixa Crime se deram após o dia 08.01.2023, com a troca de governo e fortes discussões ideológicas e políticas, animus a flor da pele.
O Querelante representou o atual presidente no âmbito da Operação Lava-Jato, o que afasta, segundo o Querelante, o animus injuriandi, face à ausência de dolo, o que motiva a absolvição sumária.
Instado, o Autor aduziu que a retratação pressupõe o reconhecimento da prática da difamação e, no caso, o Querelado não a teria admitido, ao afirmar que agira de forma inconsciente, o que, segundo o Querelante, contradiz a suposta intenção de se retratar.
Ausente o dolo, conforme alegado pelo Querelado, não haveria do que se retratar.
Asseverou que para ser válida a retratação tem que se dar de forma consciente, o que não ocorreu.
Alinhavou que, no que concerne às injúrias, resta patente o dolo de ofender, ao chamar o Querelante de bandido, de corrupto, de safado e de vagabundo.
Pugnou pelo prosseguimento do feito e que só se extinga a punibilidade quanto ao crime de difamação se comprovada a efetiva retratação cabal, concreta, com o reconhecimento irrestrito da prática criminosa pelos mesmos meios de divulgação em massa pelos quais as ofensas foram praticadas (ID 185521155).
O Ministério Público, por sua vez (ID 186443710), afirmou que os autos não possuem elementos a afastar a ocorrência do crime de injúria, não se tratando de absolvição sumária, pois necessária a incursão no mérito.
Disse assistir razão ao Querelante ao afirmar que a expressão “inconsciente” retira a possibilidade de retratação, que não foi plena.
Considerou, entretanto, que o próprio Querelado externou sua posição de retratação requerendo que o Querelante fosse ouvido quanto aos meios em que a mesma deveria ser veiculada.
Posicionou-se, então, o órgão Ministerial, pela designação de audiência de conciliação.
Submetido o feito à conclusão, este juízo houve por determinar a designação de audiência de conciliação, em virtude do comparecimento do Querelado nos autos (ID 186557568), designando-se o ato processual para 02.04.2024, às 16 horas (ID 186640979).
O Querelante, então, oficia nos autos pelo prosseguimento do feito, pugnando pela reconsideração da decisão que determinou a designação de audiência conciliatória, ao fundamento de que se trata de uma tentativa do Querelado de retardar o andamento da ação penal privada e que o Querelado teria tentado dissimular retratação a fim de afastar a responsabilização criminal sem efetivamente assumir o cometimento do crime (ID 186777452).
Embora mantida a audiência de conciliação (ID 186943826), o Ministério Público, revendo seu posicionamento anterior, salientou que se tornará inviabilizada a composição, diante da demonstração clara do Querelante, de que não possui interesse na sua realização.
Pugnou, então, pela desmarcação da audiência e prosseguimento do feito (ID 187051198). É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, cumpre observar que este juízo designou o dia 02.04.2024, às 16 horas, para realização de audiência de conciliação.
Contudo, o Querelante vem se manifestando expressamente quanto ao seu intento de dar prosseguimento ao feito, demonstrando, à satisfação, o desinteresse pela composição.
Assim, a realização da audiência se mostrará inócua, com realização de ato desnecessário, pois já consolidado o manifesto desinteresse na conciliação.
Em razão do exposto, determino que seja o feito retirado de pauta, dando-se regular prosseguimento ao feito.
No que concerne ao que foi aventado na Resposta à Acusação, passo a decidir na forma que se segue: Segundo o dicionário Michaellis, in https://michaelis.uol.com.br/palavra/qOZwZ/retrata%C3%A7%C3%A3o-2/, retratação seria o ato ou efeito de retratar-se ou desdizer-se, declaração feita publicamente, desmentindo algo que tenha sido afirmado anteriormente; desmentido, admissão de erro ou engano cometido, acompanhada de pedido de desculpas; reparação, confissão voluntária que o ofensor faz publicamente, antes da pronúncia da sentença, desdizendo-se e afirmando a falsidade de sua imputação, ficando, assim, isento da pena.
O mesmo se constata em https://www.dicio.com.br/retratacao, atribuindo à retratação um pedido de desculpas; ação de se desculpar na tentativa de apagar o que foi dito ou feito anteriormente. É o que se diz para se desculpar; é a confissão que desmente o conteúdo de uma anterior, assumindo ou reconhecendo um equívoco ou erro; desmentido. É a ação através da qual alguém que, sendo acusado de um crime de calúnia ou difamação, faz uma confissão de modo a assumir seu erro, para se eximir da pena.
Significa, portanto, reconhecer um erro cometido de forma consciente e vir a confessá-lo.
No caso dos autos, embora respeite os argumentos da Defesa, tenho que não ocorreu a retratação de forma plena, conforme bem observado pelo Querelante e o Ministério Público, dado o fato de que o Querelado, por meio de Advogado constituído, embora admitisse as ofensas propaladas, afastou o dolo, disse ter agido com ânimo exaltado em razão dos fatos ocorridos em 08.01.2023, portanto, de forma inconsciente.
Não se tratou, pois, de uma retirada do que disse, sendo contraditórias suas assertivas com a afirmação de ter agido de forma inconsciente.
Para o acolhimento da retratação, esta há de ser feita de forma robusta, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por fim, quanto à alegada ausência de dolo de difamar, confunde-se com o próprio mérito da causa não sendo este o momento propício para se dirimir a respeito, pois prescinde da análise probatória, não havendo que se falar, portanto, em absolvição sumária.
Diante do exposto, não se tratando de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, determino que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Repise-se, em principio, o Querelado poderá exercer a facutade de retratação até a prolação de Sentença, o que poderá ser analisado em momento oportuno.
As partes não arrolaram testemunhas (ID 148217440 e ID 185193591).
Reitero a determinação para a retirada do feito de pauta (audiência de conciliação anteriormente designada para 02.04.2024, às 16 horas).
Por outra via, designe-se audiência para fins de instrução e interrogatório do Querelado.
A audiência será realizadas de forma virtual.
Intime-se a Defesa do Querelado, para o fim de anexar aos autos comprovante de endereço atualizado, bem como número de telefone/whatsApp, visando à eventualidade de realização de audiência por meio de videoconferência, sob pena de ser decretada a revelia, caso não compareça ao ato.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705018-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) Requerente: CRISTIANO ZANIN MARTINS e outros Requerido: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da decisão juntada no ID 186927458.
Aguarde-se a audiência designada para o dia 02.04.2024.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 13:54:44.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
10/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 14:34
Juntada de carta
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705018-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) Requerente: CRISTIANO ZANIN MARTINS e outros Requerido: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR DESPACHO Intime-se o Querelante para se manifestar sobre a Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do Querelado no ID 185195605.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 13:47:04.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
30/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
30/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:39
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:15
Recebida a queixa contra LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR - CPF: *18.***.*53-41 (QUERELADO)
-
17/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
16/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Ata.
-
23/10/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANO ZANIN MARTINS em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANO ZANIN MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0705018-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CRISTIANO ZANIN MARTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL QUERELADO: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 23/10/2023 17:00, para a AUDIÊNCIA DE Conciliação (videoconferência) , a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/23-10-23-17H Certifico também que, de ordem do MM.
Juiz, designei a audiência para uma data longínqua tendo em vista a necessidade de cumprimento de carta precatória de intimação com diversos endereços.
Brasília-DF, 05/09/2023 17:11 GEORJE DE SOUZA BARBOSA Servidor Geral -
06/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705018-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) Requerente: CRISTIANO ZANIN MARTINS e outros Requerido: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR DESPACHO Em que pese a cota ministerial de ID 170623910, tendo em vista que a Certidão de Movimentos Migratórios (ID 170690288), encaminhada pela Polícia Federal, informa que o Querelado ingressou em território brasileiro em 27.05.2023, sem registro de nova saída, designe-se nova audiência de conciliação conforme postulado pelo Querelante.
Expeça-se Carta Precatória para intimação do Querelado nos endereços indicados no ID 170259124, assim como por meio dos e-mails ali informados.
P.RI.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 16:31:00.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
01/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 07:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
29/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:35
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:23
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 15:05
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
05/07/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:33
Expedição de Ata.
-
28/06/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 13:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
27/06/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
26/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
19/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
18/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 15:11
Expedição de Ata.
-
17/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANO ZANIN MARTINS em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/04/2023 02:26
Publicado Ata em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
13/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:32
Expedição de Ata.
-
12/04/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 19:17
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
29/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANO ZANIN MARTINS em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
07/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
01/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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