TJDFT - 0720988-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:22
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2025 16:56
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-25 (EXEQUENTE) em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA BARROS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 14:23
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *57.***.*79-05 (EXECUTADO) em 09/05/2025.
-
29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 17:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA BARROS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Deferido em parte o pedido de FELIPE DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *57.***.*79-05 (REQUERIDO)
-
25/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:46
Nomeado defensor dativo
-
14/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:01
Deferido em parte o pedido de EDSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-25 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2025 11:27
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:16
Indeferido o pedido de EDSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-25 (EXEQUENTE)
-
17/03/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/03/2024 21:45
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-25 (EXEQUENTE) em 15/03/2024.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de EDSON ALVES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:08
Indeferido o pedido de EDSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-25 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:36
Deferido o pedido de EDSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-25 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/01/2024 16:51
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *57.***.*79-05 (REQUERIDO) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA BARROS em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:30
Deferido o pedido de EDSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-25 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:29
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA BARROS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA BARROS em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720988-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FELIPE DE OLIVEIRA BARROS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em jan/2022, comprou do réu o veículo FIAT/Palio, Ano/Modelo 2017/2017, Placa FFI-9024, Cor: Branca, pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) paga à vista e o restante em 13 (treze) parcelas no valor de R$ 384,15 (trezentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), relativo ao financiamento bancário do automóvel.
Relata ter realizado a liquidação integral do débito.
Todavia, o requerido não realizou a transferência de propriedade do bem para seu nome, embora tenha diligenciado por diversas vezes, no intuito de obter êxito no intento.
Diz que, ante o inadimplemento contratual do demandado, o contrato foi rescindido, tendo entregue o bem ao réu em 13/01/2023, o qual se comprometeu a restituir-lhe a quantia paga em 15 (quinze) parcelas, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), cada, com vencimento a partir de 16/01/2023 e entregar-lhe itens de salão de beleza no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a integralizar o capital investido no bem.
Aduz, entretanto, não ter o réu pagado qualquer parcela, tampouco, entregue as mercadorias.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a restituir-lhe a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
A parte requerida, embora citado e intimado via aplicativo de mensagens (ID 159046074), para participar da Sessão de Conciliação por meio de videoconferência realizada pelo 3º Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, não participou do ato (ID 169761631), tampouco apresentou justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
O réu, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como de oferecer defesa e produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341, do CPC/2015), de se reputarem verdadeiras as alegações do requerente descritas na exordial de que, em janeiro/2022, as partes celebraram contrato verbal de compra e venda do veículo FIAT/Palio, Ano/Modelo 2017/2017, Placa FFI-9024, Cor: Branca, pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), mas que o réu não teria realizado a transferência de propriedade do automóvel descrito, o que gerou a rescisão contratual com a entrega do bem ao demandado em 13/01/2023, sem que ele tenha restituído o valor desembolsado pelo requerente na aquisição do automóvel.
Ademais, no caso ora em exame, a narrativa trazida encontra respaldo no Instrumento de Confissão de Dívida (ID 164488749) que descreve o negócio jurídico celebrado entre as partes e nos comprovantes de pagamento das prestações do financiamento do automóvel, os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento do demandado e o prejuízo suportado pelo autor.
Logo, a condenação do réu à devolução integral da quantia adimplida pelo requerente na aquisição do veículo é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da demanda (06/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 10/08/2023).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:26
Deferido o pedido de EDSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-25 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/08/2023 17:06
Juntada de ressalva
-
24/08/2023 17:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 02:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/07/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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