TJDFT - 0705379-86.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705379-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA/APELADA intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
24/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SOFIA LETICIA CARDOSO FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SOFIA LETICIA CARDOSO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SOFIA LETICIA CARDOSO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705379-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte AUTORA?EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
26/04/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 21:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705379-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se em alegações finais, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Ata em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de carta de preposição e substabelecimento, pela parte ré.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
02/06/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 19:32
Juntada de ata
-
21/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705379-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOFIA LETICIA CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 188884978, e mantenho a audiência designada no ID 187377427 de forma presencial, porquanto mais adequada para a situação em comento, conforme fatos delineados na decisão saneadora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
01/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:22
Indeferido o pedido de ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
-
13/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 21:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SOFIA LETICIA CARDOSO FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:04
Indeferido o pedido de ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705379-86.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOFIA LETICIA CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOFIA LETICIA CARDOSO FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA LTDA.
A autora narra que, em 15/2/2022, ela foi vítima de importunação grave praticada por instrutor da ré, em suas instalações, as quais são monitoradas por câmeras.
No dia dos fatos, a autora estava realizando exercícios físicos, quando o instrutor da ré perguntou se a autora necessitava de alguma ajuda, ela respondeu que “não”.
Então, ele deu um tapa na perna da autora e saiu caminhando pela academia, deixando a autora sem reação.
Afirma que existe uma câmera perto do local e que a autora ficou olhando em direção à câmera, esperando ação de alguém responsável pelo monitoramento, mas sem êxito.
Sustenta que, após alguns dias, registrou boletim de ocorrência, acerca do qual a ré foi notificada e afirmou para a autora que iria colaborar com a investigação policial.
Alega que soube por outros alunos que o desligamento do instrutor só seria possível se a agressão fosse demonstrada por imagens.
Todavia, a ré negou, perante a Polícia Civil, que tem as imagens do dia dos fatos.
Assevera que, somente após o registro do boletim de ocorrência, é que a ré desligou o instrutor agressor e passou a dar atenção à autora.
Sustenta que a ré foi conivente e negligente com os fatos, pois, mesmo após ter visto o ocorrido com a autora, mediante as câmeras de monitoramento, quedou-se inerte, e somente após o registro de boletim de ocorrência tentou reparar o dano.
Discorre sobre a ocorrência de danos morais e sobre a necessidade de inversão do ônus da prova.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, deferida ao ID 136110517, fl. 56.
Junta procuração e documentos de IDs 133228576 a 133229635, fls. 17/41; IDs 133727719 a 133727722, fls. 44/55.
A ré foi citada em 20/10/2022 (endereço: QN 9A, Conjunto 3 01, Riacho Fundo II, CEP 71.881-513 – ID 141038938, fl. 61).
Contestação ao ID 143475452, fls. 62/94.
Inicialmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob alegação de que a autora tem outras fontes de renda, além do trabalho registrado em carteira, como modelo, digital influencer e proprietária de “Loli Drink”, bem como consta de seu extrato de conta juntado aos autos a realização de PIX por ela mesma, o que evidencia que ela é titular de outra conta bancária.
Apresenta sua versão dos fatos, alegando que a autora alega que os fatos ocorreram em 15/1/2022.
Porém, ela só registrou boletim de ocorrência em 27/1/2022, por importunação sexual, e a ré tomou conhecimento da alegação em 28/1/2022.
Afirma que, assim que a ré tomou conhecimento do ocorrido, providenciou reunião entre a ora autora, o coordenador técnico e o diretor técnico da unidade, ocorrida em 29/1/2022, mas que, antes mesmo da reunião, a ré desligou o estagiário acusado, privilegiando a palavra da suposta vítima, até a finalização da apuração dos fatos.
Sustenta que a ré se colocou à disposição da autora para prestar todo apoio necessário e facultou a ela a rescisão do contrato com ressarcimento do valor, o trancamento da matrícula ou a transferência de unidade.
Alega que a autora informou que estava tranquila ao saber que o suspeito não mais prestava serviços para a ré.
Acrescenta que a própria autora reconhece, em áudio de ID 133229619, que, no dia dos fatos, permaneceu no estabelecimento e deu continuidade ao treino após o ocorrido, sem comunicar o fato à ré.
Defende que a ré está colaborando com as investigações das autoridades policiais, mas que não foi possível fornecer as imagens do circuito interno da ré, conforme solicitado pela Polícia Civil em ofício recebido pela ré em 4/2/2022, pois as filmagens ficam gravadas em DVR por no máximo dez dias, cujo prazo havia expirado.
Afirma que, caso a denúncia tivesse sido feita logo após o fato, notadamente para a academia ré, ela teria tomado as medidas necessárias para garantir o direito e a integridade física e psicológica da autora, inclusive com a apresentação das imagens das câmeras.
Alega que discorda da postura da autora de expor a imagem e a reputação da ré nas redes sociais da autora, o que culminou no sofrimento de atos de vandalismo perante a ré.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral.
Por fim, impugna a fotografia e os vídeos juntados aos autos pela autora, sob argumento de que não foi realizado exame de corpo de delito na autora por profissional juramentado, mas sim unilateralmente, o que ofende o contraditório e a ampla defesa.
Junta procuração e documentos de IDs 143475453 a 143476450, fls. 95/147.
Réplica ao ID 146309221, fls. 149/153, em que a autora reitera a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, pois não aufere renda com as redes sociais.
Afirma que a ré não se desincumbiu de desconstituir os fatos alegados pela autora, o que confirma os argumentos iniciais.
Sustenta que, ainda que as imagens tenham sido apagadas do sistema de monitoramento, é possível recuperá-las em certas condições.
Oportunizada a especificação de provas, a autora quedou-se inerte, e o réu pugnou pela produção de prova oral (ID 147362714, fl. 155).
DECIDO.
A ré impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob alegação de que a autora tem outras fontes de renda, além do trabalho registrado em carteira, como modelo, digital influencer e proprietária de “Loli Drink”, bem como consta de seu extrato de conta juntado aos autos a realização de PIX por ela mesma, o que evidencia que ela é titular de outra conta bancária.
Assim, a fim de melhor analisar a situação econômica da autora e sua alegada hipossuficiência financeira, é imprescindível a juntada de outros documentos.
Então, deixo de analisar, por ora, a impugnação apresentada.
Não foram suscitadas outras preliminares e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que a autora sustenta que foi vítima de importunação sexual por colaborador da ré, uma vez que ele deu tapa na coxa da autora enquanto ela realizava atividades físicas na academia ré.
Afirma que o local conta com circuito interno de filmagens, porém a ré se nega a fornecê-las à autora, assim como somente deu atenção ao caso e à autora após ela registrar boletim de ocorrência.
Sustenta a ocorrência de danos morais, motivo por que pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização.
A ré, de outro lado, afirma que somente tomou conhecimento do ocorrido após duas semanas dos supostos fatos, e que, assim que recebeu a referida informação, desligou o suposto agressor, deu amparo necessário à autora e se disponibilizou a ajudar com as investigações policiais.
Defende que as filmagens de seu circuito interno ficam disponíveis em DVR por somente dez dias, e que, quando soube do ocorrido, já tinha passado esse prazo, logo, não foi possível fornecer as imagens à autora ou à polícia.
Rechaça a ocorrência de danos morais e seu dever de indenizar.
Incontroverso nos autos a relação jurídica havida entre as partes, consubstanciada no contrato de prestação de serviços de ID 143476449, fls. 141/145, e IDs 133228583 a 133228585, fls. 21/28, bem como que a autora decidiu não renovar o contrato com a ré em julho de 2022 (ID 143476450, fl. 146).
A autora registrou boletim de ocorrência em 27/1/2022, sob alegação de importunação sexual ocorrida em 15/1/2022 nas dependências da ré (ID 133228586, fls. 29/30), bem como juntou foto de ID 133228588, fl. 31, datada de 15/1/2022, com a marca do suposto tapa dado pelo colaborador da ré na autora.
Os áudios juntados pela autora nos IDs 133229616 a , fls. 32/, constam supostos relatos sobre os fatos pela autora.
Não é possível verificar para quem a autora encaminhou os áudios ou mesmo quando foram produzidos.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) A negligência da ré sobre os fatos narrados nos autos pela autora; 2) A ocorrência de danos morais.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova os itens 1 e 2.
A ré pugnou pela produção de prova oral.
No entanto, antes de analisar a necessidade de produção da prova, INTIME-SE a autora para, no prazo de quinze dias: 1) Juntar cópia integral e atualizada do inquérito policial sobre o caso narrado nos autos; 2) Carrear os contracheques e extratos bancários de todas as contas corrente e poupança de sua titularidade, dos últimos três meses.
Sem prejuízo, fica o réu intimado para, no prazo de quinze dias, esclarecer as fotos juntadas nos IDs 143475484 a 143476448, fls. 129/140, devendo informar qual a relação com o caso dos autos.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte, e, então, voltem os autos conclusos para análise da necessidade produção de prova oral ou julgamento antecipado.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3 -
31/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/01/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 00:51
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 11:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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