TJDFT - 0715342-79.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JACIRA CARVALHO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715342-79.2021.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE SANTOS DA COSTA EMBARGADO: JACIRA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Aduz a parte Embargante, em suma, que está sendo executada em razão de contratos de aluguel, sendo um comercial alugado por R$ 1.000,00 e outro residencial no valor de R$ 650,00.
Diz que pagou os valores em mãos, mas nunca recebeu os recibos de pagamento.
Requer, assim, seja extinta sem resolução de mérito a execução.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo.
Gratuidade deferida (ID 113639966).
A parte embargada apresentou Resposta aos Embargos (ID 117656356) questionando, preliminarmente, a tempestividade dos embargos.
Requer a improcedência dos pedidos e continuidade da execução.
A parte Embargante apresentou réplica ao ID. 108787798.
Decisão de saneamento ao ID 133230829, com rejeição das preliminares.
Após novos esclarecimentos, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos já se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes, o que autoriza a análise do mérito da demanda.
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Na espécie, verifico que todos os elementos para o regular desenvolvimento da execução se fazem presentes.
Com efeito, a parte embargante não comprova o pagamento dos alugueis e demais encargos decorrentes dos contratos de locação.
A mera alegação de que houve o pagamento em mãos, sem comprovação idônea (especialmente pelos recibos de quitação, inexistentes), não é suficiente para amparar sua pretensão.
Assim, mantém-se o entendimento quanto à exigibilidade do título em relação à embargante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a embargante a arcar com as despesas do processo e honorários sucumbenciais que fixo no patamar de 10%, sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, NCPC, ficando a exigibilidade suspensa.
Translade-se cópia para o processo principal.
Prossiga-se na execução, nos termos ora consignados.
Transitado em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 09:38
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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29/11/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JACIRA CARVALHO DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA COSTA em 05/10/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 17:26
Recebidos os autos
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09/09/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA COSTA em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de JACIRA CARVALHO DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de JACIRA CARVALHO DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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03/02/2022 21:02
Recebidos os autos
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03/02/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 18:47
Recebidos os autos
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08/11/2021 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
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21/10/2021 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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