TJDFT - 0707304-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:56
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:10
Outras decisões
-
18/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707304-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Recebo a emenda integrativa do ID: 202952942 porquanto formalmente apta. 2.
Com esteio no art. 104-B, §§ 1.º e 2.º, do CDC, citem-se para que, no prazo de quinze dias, apresentem documentação e também as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 17:58:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707304-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENDA Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica, informação que se divisa da ata juntada no ID: 192555143.
Nesse contexto, o art. 104-B, do CDC/1990, dispõe que "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Desse modo, intime-se a parte autora para dizer, em quinze dias, se presente o interesse de agir na instauração da fase contenciosa, hipótese em que deverá apresentar nova peça de provocação, consolidando a pretensão com atenção aos requisitos legais aplicáveis na espécie, ciente de que seu silêncio implicará na extinção da ação.
Sem prejuízo, registre-se a baixa do alerta de tutela provisória de urgência junto ao sistema PJe.
Anote-se.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 09:57:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
09/04/2024 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:18
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707304-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico que, nesta data, em atenção à decisão proferida nos autos, foi designada audiência de conciliação, na modalidade virtual, junto ao 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - NUVIMEC-2, para o dia 08/04/2024, às 14:00, Sala 16 - NUVIMEC2.
E, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Certifico, ainda, que publiquei a presente certidão para ciência da parte autora e encaminho os autos para expedição do necessário para realização da audiência.
Após, os autos devem permanecer na tarefa "AGUARDAR AUDIÊNCIA, para possibilitar acesso pelo NUVIMEC (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral. -
02/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE DE PAULO DE MORAIS - CPF: *84.***.*95-53 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707304-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por todos esses fundamentos, e sobretudo em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 14:55:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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