TJDFT - 0747905-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL PIRANGI GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL PIRANGI GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:41
Publicado Edital em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:04
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/01/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:47
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:19
Outras decisões
-
06/10/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747905-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL PIRANGI GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição retro e seus anexos, eis que não se trata das hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
Executado citado por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
A decisão de id. 202878539 reputou prejudicado o pedido de nulidade da citação por edital.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 682,75 - id. 203345438). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747905-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL PIRANGI GOMES DECISÃO Porquanto infrutiferas as diligências nos endereços declinados pela Defensoria Pública no id. 187778320, reputo prejudicado o pedido de nulidade da citação por edital, nos termos da decisão de id. 194543605.
Nesse passo, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, inclusive as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:01
Outras decisões
-
16/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747905-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL PIRANGI GOMES CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 187778320, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIEL PIRANGI GOMES em 06/02/2024 23:59.
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13/11/2023 02:37
Publicado Edital em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 14:44
Expedição de Edital.
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747905-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DANIEL PIRANGI GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão de id. 170056392, considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da parte executada, DANIEL PIRANGI GOMES.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:40
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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