TJDFT - 0745762-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 18:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO MARQUEZ em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o presente RCE, resolvendo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e VI, do CPC c/c art. 16 da Lei nº 14.193/2021.
Condeno a parte autora (SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA) ao pagamento das custas, todavia suspendo a cobrança pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, já que beneficiária a parte da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que embrionária a fase do RCE, não tendo sequer havida a concentração das execuções neste feito.
Determino à Secretaria as seguintes diligências, em caráter imediato: 1) incluir na condição de terceira interessada a pessoa de MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS, inclusive para fins de patrocínio (ID 171874893 - procuração), devendo esta decisão ser publicada para a referida interessada; 2) em resposta ao ofício de ID 187257954, da 1ª Vara Cível do Gama, referência ao processo nº 0714916-48.2022.8.07.0004 em tramitação naquela vara, oficie-se informando que o crédito tratado naqueles autos não estão afetos ao RCE nº 0745762-57.2022.8.07.0001, em tramitação neste Juízo, ou seja, não há repercussão dos ditos créditos com o presente RCE, os quais limitados aos descritos no quadro de credores em anexo.
Confiro a esta sentença força de ofício, devendo ser encaminhado cópia deste expediente à 1ª Vara Cível do Gama, referência ao processo nº 0714916-48.2022.8.07.0004, juntamente com o quadro de credores em anexo.
Após, transitada em julgado, realize a Secretaria as seguintes diligências: 1) oficie-se aos seguintes juízos encaminhado cópia desta sentença e da certidão de trânsito: 1º) 3ª VET de Brasília (ref. processos nº 0717940-98.2019.8.07.0001; 0717013-30.2022.8.07.0001; e 0717794-52.2022.8.07.0001); 2º) 1ª Vara Cível do Gama (ref. processos nº 0003725-57.2016.8.07.0004 e 0703377-22.2021.8.07.0004); 3º) 4ª Vara Cível de Brasília (ref. processos nº 0000030-32.2015.8.07.0004; e 0705223-54.2019.8.07.0001); e 4º) 13ª Vara Cível de Brasília (ref. processo nº 0712657-71.2022.8.07.0001); para fins de informar a extinção deste RCE, bem como o fato de os processos em questão prosseguirem imediata e normalmente com a tramitação nos respectivos juízos originários.
Confiro a esta sentença força de ofício, devendo ser encaminhado cópia deste expediente aos juízos destinatários com menção aos respectivos feitos, juntamente com o quadro de credores em anexo.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o presente RCE, resolvendo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e VI, do CPC c/c art. 16 da Lei nº 14.193/2021.
Condeno a parte autora (SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA) ao pagamento das custas, todavia suspendo a cobrança pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, já que beneficiária a parte da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que embrionária a fase do RCE, não tendo sequer havida a concentração das execuções neste feito.
Determino à Secretaria as seguintes diligências, em caráter imediato: 1) incluir na condição de terceira interessada a pessoa de MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS, inclusive para fins de patrocínio (ID 171874893 - procuração), devendo esta decisão ser publicada para a referida interessada; 2) em resposta ao ofício de ID 187257954, da 1ª Vara Cível do Gama, referência ao processo nº 0714916-48.2022.8.07.0004 em tramitação naquela vara, oficie-se informando que o crédito tratado naqueles autos não estão afetos ao RCE nº 0745762-57.2022.8.07.0001, em tramitação neste Juízo, ou seja, não há repercussão dos ditos créditos com o presente RCE, os quais limitados aos descritos no quadro de credores em anexo.
Confiro a esta sentença força de ofício, devendo ser encaminhado cópia deste expediente à 1ª Vara Cível do Gama, referência ao processo nº 0714916-48.2022.8.07.0004, juntamente com o quadro de credores em anexo.
Após, transitada em julgado, realize a Secretaria as seguintes diligências: 1) oficie-se aos seguintes juízos encaminhado cópia desta sentença e da certidão de trânsito: 1º) 3ª VET de Brasília (ref. processos nº 0717940-98.2019.8.07.0001; 0717013-30.2022.8.07.0001; e 0717794-52.2022.8.07.0001); 2º) 1ª Vara Cível do Gama (ref. processos nº 0003725-57.2016.8.07.0004 e 0703377-22.2021.8.07.0004); 3º) 4ª Vara Cível de Brasília (ref. processos nº 0000030-32.2015.8.07.0004; e 0705223-54.2019.8.07.0001); e 4º) 13ª Vara Cível de Brasília (ref. processo nº 0712657-71.2022.8.07.0001); para fins de informar a extinção deste RCE, bem como o fato de os processos em questão prosseguirem imediata e normalmente com a tramitação nos respectivos juízos originários.
Confiro a esta sentença força de ofício, devendo ser encaminhado cópia deste expediente aos juízos destinatários com menção aos respectivos feitos, juntamente com o quadro de credores em anexo.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2024 09:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 09:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0745762-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECONVINTE: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DENUNCIADO A LIDE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJDFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício nº 3336/2023, de 19/09/2023, da 1ª Vara Cível de Brasília - ID 172642549, referência ao processo nº 0038636-41.2015.8.07.0001 em tramitação naquela vara, informo que o crédito tratado naqueles autos não estão afetos ao RCE nº 0745762-57.2022.8.07.0001, em tramitação neste Juízo, ou seja, não há repercussão dos ditos créditos com o presente RCE.
Segue em anexo planilha obtida da inicial do RCE (ID 144260722, pg. 17/18), que contém todos os créditos inclusos no RCE, entre os quais não se encontra o crédito em questão.
Confiro a esta decisão força de ofício. À Secretaria para que encaminhe com urgência o presente expediente e o anexo à 1ª Vara Cível de Brasília, após a indicação/aposição do nº sequencial de ofícios deste Juízo.
Feito, considerando que exaurido o prazo conferido no ID 162870408 ao autor desta demanda e devedor no RCE, tornem imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:11
Outras decisões
-
12/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/09/2023 10:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0745762-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) RECONVINTE: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA DENUNCIADO A LIDE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJDFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, peço vênia para adotar as decisões de ID 144266033 - Pág. 1/4, que determinou o encaminhamento do feito ao juízo centralizador a ser definido, e de ID . 161537884 - Pág. 1, a qual estabeleceu que este órgão será o juízo centralizador dos processos relacionados ao presente feito, como relatório desta decisão.
Admito, assim, a instauração do presente Regime Centralizado de Execuções – RCE, devendo a Secretaria alterar a classe do feito para Regime Centralizado de Execuções – RCE.
Altero de ofício o valor da causa para R$ 3.315.190,02, o qual correspondente à derradeira atualização do valor total das execuções envolvidas (ID 144260722 - Pág. 16/17).
Anote-se.
Defiro a gratuidade da justiça à autora, Sociedade Esportiva do Gama – SEG, todavia com efeito ex nunc (Acórdão 1246730, 07027722520208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), não alcançando, portanto, eventuais ônus sucumbenciais e honorários advocatícios fixados anteriormente.
Anote-se.
Por ora, cadastre a Secretaria como terceiros interessados as pessoas de ARNALDO MARQUEZ (qualificação - ID 164991498 - Pág. 1 e procuração - ID 164991506 - Pág. 1/164991508 - Pág. 1) e DOMENICO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (qualificação - ID 167692102 - Pág. 1 e procuração - ID 167692106 - Pág. 1).
Feito, intimo a parte autora para que, no prazo de 60 dias, indique todas as execuções envolvidas no presente RCE, bem como apresente o plano de credores, nos termos e na forma do art. 16 da Lei nº 14.193/2021.
No mesmo prazo, manifeste-se também a requerente acerca das petições de ID 164991498 - Pág. 1/2 (habilitação de crédito de ARNALDO MARQUEZ) e ID 167692102 - Pág. 1/8 (habilitação de crédito remanescente de DOMENICO MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/09/2023 14:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:25
Outras decisões
-
04/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 20:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 20:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/12/2022 18:46
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:46
Declarada incompetência
-
05/12/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2022 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2022 08:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:49
Declarada incompetência
-
02/12/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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