TJDFT - 0711691-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:37
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711691-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA LINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para habilitação de crédito foi expedida como determinado.
Nos termos da Portaria 2/2015, fica, a parte credora, intimada acerca da disponibilidade da certidão para habilitação de crédito, ID 194890720, para impressão/download e providências junto ao juízo da recuperação judicial. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
26/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:02
Outras decisões
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25/04/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2024 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711691-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA LINS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA LUCIANO VIEIRA LINS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas, pretendendo a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré quatro passagens aéreas no valor total de R$1.568,11.
Informa que realizou o pagamento, porém, a requerida comunicou que as passagens não seriam emitidas.
Entende que a conduta da ré é indevida, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 170534716).
A parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Indeferido o pedido de suspensão formulado pela parte requerida, conforme Decisão de ID 184527320. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o o cancelamento do serviço.
Dos autos, verifica-se que a parte autora pagou a quantia de R$1.568,11 pelas passagens aéreas, canceladas em virtude da impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo".
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da ausência de suspensão dos bilhetes adquiridos ou da devolução do valor pago pelo requerente.
Saliento, ainda, que a imposição de restituição por meio de voucher se mostra abusiva, porquanto subtrai do consumidor a opção de reembolso do importe pago, o que fere indubitavelmente os direitos prescritos no CDC.
Além disso, a alegada impossibilidade do cumprimento da modalidade "promo" não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois constitui fortuito interno, estando diretamente relacionada com a atividade negocial do causador do dano.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento das passagens aéreas e não prestado o serviço contratado, é cabível a restituição do valor desembolsado e, assim, as partes retornem ao status quo ante.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
No caso em apreço, trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de viagem conforme as datas pretendidas também configura risco inerente ao tipo de contrato firmado.
Não obstante o fato narrado tenha causado transtornos, não há comprovação de exposição do requerente a qualquer situação externa vexatória ou constrangimentos a demonstrar danos psicológicos e/ou ofensa a qualquer dos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC), caracterizando-se o fato como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$1.568,11 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e onze centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (22/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:35
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711691-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA LINS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Ciente da petição ora juntada pelo autor.
No entanto, verifico que os documentos juntados com a inicial em ID 170310425 indicam que o negócio objeto do presente feito foi realizado com a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda - CNPJ 26.***.***/0001-57, e não com a empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda - CNPJ 38.***.***/0001-89, devendo se concluir, em princípio, pela ilegitimidade passiva da empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda para ser demandada neste feito.
Assim, por ora, intime-se o autor para que esclareça a insistência em manter a empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda, não localizada para citação até o momento, no pólo passivo da presente demanda. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711691-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA LINS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Conforme se verifica em consulta ao CNPJ de 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda (anexo), o endereço é diverso do que foi indicado pelo autor na petição de ID 174162148.
Aliás, na referida petição, o próprio autor indicou o endereço como sendo de outra empresa (123 Viagens e Turismo Ltda), que somente foi incluída no pólo passivo da presente demanda após o recebimento do AR de citação dirigido à empresa diversa, e não da empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda.
Assim, mantenho o despacho de ID 185460437.
Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa de endereço da referida empresa, visto que cabe à parte requerente diligenciar e informar a correta localização da parte para citação, pressuposto processual mínimo, inobstante os princípios norteadores dos Juizados Especiais, cabendo ao interessado, conforme inciso I, do § 1º, do art. 14, da lei 9.099/95.
Nesse sentido é o Acórdão n.845475, 20140020305693DVJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015.
Pág.: 407.
Intime-se a parte autora para que providencie o regular andamento do feito, com os dados suficientes para localização da parte contrária para fins de citação, no prazo de (10) dias, sob pena de exclusão da empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda do pólo passivo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:50
Indeferido o pedido de LUCIANO VIEIRA LINS - CPF: *00.***.*68-49 (REQUERENTE)
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19/02/2024 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711691-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA LINS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, apesar de ter se manifestado pela manutenção do réu 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-89, no polo passivo da demanda, forneceu os dados da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-57, para fins de citação e intimação, pessoa jurídica diversa.
Assim, converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte autora para fornecer os dados necessários para localização da parte 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-89, como endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito quanto a essa parte. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711691-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA LINS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação até o julgamento das ações civis públicas 0846489-49.2023.8.12.0001, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589), conforme petição de ID 176992874.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Considerando a manifestação do requerente em ID 183225360, defiro a inclusão da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda no pólo passivo.
Intimem-se e, após, tendo em vista que já foi apresentada contestação, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (INTERESSADO)
-
24/01/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/12/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:19
Outras decisões
-
22/11/2023 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA LINS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/11/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA LINS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711691-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA LINS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO) de ID 170572696 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO conforme diligência de ID 172667489.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
21/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711691-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA LINS REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por LUCIANO VIEIRA LINS contra 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, o "bloqueio eletrônico do valor R$ 1.568.11 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e onze centavos), em contas da requerida, via SISBAJUD, correspondente ao contrato de aquisição de passagens aéreas firmados entre as partes, cujo valor deverá ser mantido consignado em conta judicial até julgamento da demanda, (...)".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para que a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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