TJDFT - 0718101-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718101-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: VALDEIR ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em desfavor de REU: VALDEIR ALVES PEREIRA , partes qualificadas nos autos.
Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços do requerido ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID n.139963708 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo objeto da presente ação, conforme documento anexo.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
07/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 01/03/2024 23:59.
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718101-85.2022.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: VALDEIR ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a recolher as custas intermediárias, na forma do art. 82 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela falta de pressuposto processual.
Comprovado o pagamento das custas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação no endereço informado pela parte autora na petição de id. 181678244.
Caso infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar o endereço de localização do veículo ou promover, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, a conversão pertinente, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, juntando a planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
14/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:39
em cooperação judiciária
-
14/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:18
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR)
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01/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718101-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: VALDEIR ALVES PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Segundo consta nos autos, todos os endereços foram diligenciados negativamente, inclusive os obtidos em consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:16
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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