TJDFT - 0001099-65.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 02:31
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 02:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
08/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/09/2023 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2022 15:37
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001099-65.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo notícia de débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 21:18
Recebidos os autos
-
12/11/2021 21:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/10/2021 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de CHARLLES RONEY BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021843-87.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Leonor Alves Rodrigues
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 20:33
Processo nº 0034133-08.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Aruanda Representacoes de Turismo LTDA -...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 09:54
Processo nº 0753480-94.2021.8.07.0016
Lucia Maria Murat Vasconcellos
Distrito Federal
Advogado: Roberto Miranda Nogueira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 21:15
Processo nº 0114879-23.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Gracielle Turla Mendes
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 14:12
Processo nº 0019011-31.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Miranilde Gomes da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2019 05:03