TJDFT - 0753480-94.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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28/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753480-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face da sentença proferida no ID. 208102985, a qual julgou procedentes os embargos à execução, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Com efeito, o objeto dos embargos é a irresignação da parte quanto à sua condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que deve ser manejado por meio do recurso cabível, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
A propósito, cabia à embargante se dirigir à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para efetuar o cancelamento de sua inscrição no cadastro do ISS, o que não foi feito, ocasionando novas execuções por parte do Ente Estatal, o que culminou na cobrança do ISS objeto dos autos.
Dessa forma, a embargante deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual, foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753480-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS em face do DISTRITO FEDERAL, visando a declaração de inexigibilidade de créditos tributários referentes ao ISS de profissional autônomo.
Afirma que é cineasta brasileira, atualmente com 72 anos de idade, que nunca exerceu sua profissão como autônoma no Distrito Federal e sempre atuou por meio de sua empresa TAIGA FILMES E VIDEO EIRELI que está localizada no Estado do Rio de Janeiro, há mais de 30 anos no mesmo endereço (ID. 105260057, pág. 3).
Argumenta que a execução fiscal é baseada em um título manifestamente inexigível, que a penhora online realizada está lhe causando danos, por se tratar de contas utilizadas para custos de vida.
Tece argumentos fáticos e jurídicos a embasarem seu pedido, e, ao final, requer o reconhecimento da inexistência do fato gerador do tributo e inexigibilidade do crédito objeto da execução fiscal com o cancelamento dos atos executórios, a extinção da execução fiscal e desbloqueio dos valores via SISBAJUD (ID. 105260057, pág. 7).
Após emenda, os embargos foram recebidos para discussão com efeito suspensivo (ID. 113299643).
O embargado apresentou impugnação ao ID. 121721988, ocasião em que alegou que a embargante havia solicitado sua inscrição como profissional autônoma no DF em 1995, o que perdurou até 2021, e que o ISS é lançado anualmente, de ofício, conforme prevê o inciso III do art. 67 do Decreto 25.508/2005, ao final, a rejeição dos embargos.
A embargante se manifestou em réplica (ID. 131281505) refutando os argumentos apresentados pelo embargado em impugnação, e reiterando os pedidos iniciais.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos carreados aos autos, em especial as declarações de imposto de renda juntados ao ID. 105260069, verifico que ficou demonstrada nos autos a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Embargante e o DISTRITO FEDERAL, o que já foi reconhecido nos autos 0702747-21.2021.8.07.0018 que tramitam na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF (ID. 105260060).
Os débitos lançados em nome da embargante foram baixados, conforme documento acostado ao ID. 105260065.
Conforme o artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), a inexistência do fato gerador do tributo implica na inexigibilidade da obrigação tributária.
A jurisprudência deste E.
TJDFT, reafirma que a mera inscrição como contribuinte autônomo não caracteriza a hipótese de incidência do ISS sem a efetiva prestação de serviços, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
CONTRIBUINTE AUTÔNOMO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR NO DISTRITO FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. - Permite-se o cancelamento do lançamento do ISS havendo comprovação inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir (artigo 70 do Decreto Distrital n. 25.508/05), conforme dispõe a Portaria 215/2006 da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. - Havendo a comprovação da prestação dos serviços em outra unidade da Federação, o contribuinte não deve se sujeitar ao recolhimento do ISS pelo Distrito Federal. - Recurso não provido.
Unânime. (Acórdão 626177, 20100112128978APC, Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO, Revisor(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2012, publicado no DJE: 25/10/2012.
Pág.: 163) destaquei Além disso, já houve decisão anterior em ação anulatória de débitos fiscais, onde foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, processo 0702747-21.2021.8.07.0018 que tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública do DF (ID. 105260060), o que reforça a tese da Embargante, inclusive com o recurso de apelação não provido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ISS.
CONTRIBUINTE AUTÔNOMO.
CINEMATOGRAFIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DF.
FATO GERADOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DF.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não se sujeita a reexame necessário a sentença em que o proveito econômico obtido seja inferior a 500 salários mínimos, no caso de se tratar do Distrito Federal (CPC, art. 496, § 3º, II). 2.
O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (CF/88, art. 156 III) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja matéria é regulamentada, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto Distrital 25.508/2005. 3. É ônus do contribuinte promover o cancelamento de seu registro como profissional autônomo no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF (Decreto Distrital 25.508/2005, art. 22).
Contudo, o lançamento do imposto de profissionais autônomos pode ser cancelado mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda (Decreto Distrital 25.508/2005, art. 70). 4.
Demonstrado que a autora, que é residente e sócia-proprietária de empresa cinematográfica no Rio de Janeiro, nunca prestou serviços como autônoma no Distrito Federal, apesar de cadastrada como tal por mais de 25 anos perante o respectivo Cadastro Fiscal, não é possível a exigência de ISS lançado em seu nome, correspondente aos anos de 1996 a 2020, uma vez que a mera inscrição da contribuinte como profissional autônoma no CF/DF não caracteriza hipótese de incidência do tributo, sendo necessária a efetiva prestação do serviço. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1420590, 07027472120218070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.) destaquei Assim, a cobrança do ISS, sem a efetiva prestação de serviços, clama pela desconstituição do título exequendo.
Nota-se que a embargante tomou as providências necessárias para demonstrar a inexigibilidade do crédito tributário com o ajuizamento da ação contra a pretensão executiva do Distrito Federal em relação aos supostos débitos tributários dos anos de 1996 a 2020, logrando êxito em desconstituí-los.
Entretanto, a embargante deveria ter se dirigido à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para efetuar o cancelamento da sua inscrição no cadastro do ISS, haja vista que tal pedido não foi alvo de deliberação judicial naquela ação, o que ocasionou novas execuções por parte do Ente Estatal.
Desse modo, entendo que a autora embargante deu causa ao ajuizamento da execução que pretende desconstituir, motivo pelo qual, deve responder pelos honorários advocatícios de sucumbência e as custas judiciais, por força do princípio da causalidade.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ISSQN.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA PARCIAL.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Evidenciado que o réu, na apelação cível interposta, busca a reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, a inexistência de impugnação em relação ao mérito da causa não caracteriza a inépcia do recurso. 2.
Emergindo do acervo probatório acostado aos autos, que o autor deixou de exercer suas atividades profissionais no âmbito do Distrito Federal desde o ano de 1999, mostra-se correto o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento do ISSQN desde o exercício em questão. 3.
De acordo com o artigo 22 do Decreto n 25.508/2005, "A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de sessenta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte também do ICMS". 4.
Ao deixar de comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, o encerramento de suas atividades no âmbito desta Unidade da Federação, o autor deu causa ao lançamento do ISSQN em seu nome e, por conseguinte, ao ajuizamento da demanda, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, devendo responder pelo pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, por força do princípio da causalidade. 5.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada.
Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Acórdão 984752, 20110112329438APO, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 12/12/2016.
Pág.: 141-161). destaquei Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, declarando a inexigibilidade dos créditos tributários referentes ao ISS de profissional autônomo em nome da Embargante.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e das custas processuais, com base no art. 85, §§ 3º, I do CPC e no princípio da causalidade.
Liberem-se os valores penhorados em favor da autora.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal associada.
Transitado em julgado, certifique-se na execução originária, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2024 07:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:45
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 16:23
Recebidos os autos
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13/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753480-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. A execução embargada busca a satisfação de crédito de natureza tributária. É o breve relatório.
DECIDO. Recebo a emenda de ID 112535099.
Observo que as custas foram corretamente recolhidas (ID 105260059).
Devidamente garantido o Juízo (art. 16, § 1º, lei 6.830/80), recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN).
Certifique-se nos autos principais. Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal. Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 02:49
Recebidos os autos
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753480-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LUCIA MARIA MURAT VASCONCELLOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial a fim de que seja atribuído o valor à causa, no prazo previsto no art. 321 do CPC.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/12/2021 01:47
Recebidos os autos
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29/12/2021 01:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/10/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
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06/10/2021 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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