TJDFT - 0712851-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 12:14
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 01:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 01:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712851-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCI CARVALHO COIMBRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUCI CARVALHO COIMBRA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no Hospital MEDSÊNIOR, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
A decisão de id n.168421286 deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar que a ré autorize e custeie a internação em leito de UTI para realização de tratamento cirúrgico, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
A tutela provisória não foi cumprida, pois o cálculo renal foi expelido e, consequentemente, a parte autora teve alta médica, conforme informou a ré em id n. 168754696.
A autora foi instada a dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, id n. 168788601.
Em seguida, a parte ré apresentou contestação, id n. 170682537.
Instada a se manifestar a respeito da contestação, a parte autora requereu a extinção do feito, id n. 171357238.
A parte ré concordou com o pedido de desistência, requereu, contudo, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários. É o breve relato.
Decido.
Afasto a impugnação do requerido, apresentada em sede de contestação, em relação à gratuidade de justiça deferida, tendo em vista que o impugnante não trouxe aos autos elementos que cabalmente conduzam este Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência da requerente - comprovada documentalmente por ocasião da inicial.
No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela desistente, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
26/09/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:16
Extinto o processo por desistência
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20/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712851-31.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12491) REQUERENTE: LUCI CARVALHO COIMBRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 2019, abro vista destes autos ao advogado do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência do autor.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 12:27:51.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
11/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712851-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCI CARVALHO COIMBRA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 170682537) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 16:04:23.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
01/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 15:13
Outras decisões
-
16/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/08/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 20:27
Recebidos os autos
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12/08/2023 20:27
Deferido o pedido de LUCI CARVALHO COIMBRA - CPF: *79.***.*54-72 (REQUERENTE).
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12/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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12/08/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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12/08/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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