TJDFT - 0733723-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR DE CASTRO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733723-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO AGUIAR DE CASTRO REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
Segundo a inicial, em 23/06/2021 o autor adquiriu da primeira ré um aparelho de ar-condicionado, fabricado pela segunda ré, alegando que em 04/04/2022 o produto apresentou defeitos (estalos durante o funcionamento), mas as rés não constataram vícios.
Consoante o relatório técnico exibido, o vício foi considerado inexistente (ID 162916272), nos seguintes termos: "Foi realizada uma visita técnica, onde a reclamação inicial informada pelo consumidor (estalos na evaporadora (as vezes)) não foi identificada. [...] Desta forma nenhum defeito foi verificado no ato da visita." Ademais, o autor confirmou que os estalos ocorrem "de forma esporádica e aleatória" (ID 168449727), enquanto os vídeos inseridos atestam os ruídos (ID 162920436, 162920438 e 162920442), em conformidade com o manual do produto, porquanto estalos ou chiados na unidade interna são considerados normais (ID 162916270).
Por conseguinte, não configurado vício de qualidade no produto adquirido, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, carece de amparo legal a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 06 de setembro de 2023. -
06/09/2023 20:55
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:55
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de CARRIER MIDEA DA AMAZONIA - FABRICACAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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