TJDFT - 0749626-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 23:52
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2025 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:14
Indeferido o pedido de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749626-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CARGGO TECNOLOGIA EM LOGISTICA EIRELI, ALENISE ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. À petição de ID nº 242764267, a parte Exequente requer a realização de diversas diligências por esse Juízo, a fim de que sejam encontrados bens passíveis de penhora.
Decido.
Não se mostra razoável expedir ofício ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC a fim de verificar a existência de procurações e escrituras públicas em nome da Parte Executada, tendo em vista que incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do Executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
CENSEC.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
BANCO DE DADOS.
IRRRESTRITO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A CENSEC não é, em si, repositório de dados relativos a registro de bens, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios extrajudiciais poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário, de modo que não há justificativa plausível para o requerimento formulado pela exequente". (Acórdão 1631591, 07208855620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.1.
No caso, considerando que o agravante consegue, por si só, acesso ao CENSEC para buscar as informações pretendidas, mostra-se desnecessária a intervenção do Judiciário. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1680761, 07012912220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, também, a pesquisa CCS-Bacen, poisconta com mero registro de contas bancárias em nome do pesquisado, sem qualquer registro de bens ou valores, não servindo para a execução.
Esclareço que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
Verifico a impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível, pois a medida representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
Ressalto que as informações constantes da Central de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC são acessíveis aos entes públicos e por particulares, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Judiciário para a busca das informações desejadas.
Esclareço que o requerimento pode ser feito inclusive pela internet, mediante acesso ao seguinte sítio https://sistema.registrocivil.org.br/portal/?CFID=438498&CFTOKEN=49d52683dded7226-683A21C5-AEA8-755D-5D0C34F64FF89F20.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas Censec, CCS, Simba e CRCJud.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/07/2025 08:45
Recebidos os autos
-
19/07/2025 08:45
Indeferido o pedido de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2025 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:45
Indeferido o pedido de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0749626-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CARGGO TECNOLOGIA EM LOGISTICA EIRELI, ALENISE ARAUJO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 15:00:07. -
25/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 06:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:07
Deferido o pedido de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
11/02/2025 06:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:58
Deferido o pedido de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
11/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749626-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CARGGO TECNOLOGIA EM LOGISTICA EIRELI, ALENISE ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2024 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARGGO TECNOLOGIA EM LOGISTICA EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALENISE ARAUJO DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749626-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REVEL: CARGGO TECNOLOGIA EM LOGISTICA EIRELI, ALENISE ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte Autora em desfavor da parte Ré.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 209251681.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, a Exequente poderá solicitar a devolução das custas recolhidas por engano encaminhando e-mail ao [email protected].
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
01/09/2024 09:45
Deferido o pedido de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
30/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 23:21
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 00:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CARGGO TECNOLOGIA EM LOGISTICA EIRELI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ALENISE ARAUJO DE ANDRADE em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.857,10 (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), corrigido desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, verifica-se que consta nos documentos de ID nº 170632605 e 170632606 diversos valores cobrados sobre custo para recuperação de computadores e débitos, além de notas fiscais e extrato financeiro.
Todavia, a soma dos referidos valores não resulta no valor da causa indicado na inicial.
Assim, fica a Autora intimada a esclarecer de forma detalhada ao que se refere o valor de R$ 5.857,10, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juíza de Direito Substituta® -
26/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:25
Deferido o pedido de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
05/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:31
Indeferido o pedido de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:51
Deferido o pedido de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749626-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO: CARGGO TECNOLOGIA EM LOGISTICA EIRELI, ALENISE ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 784, III, do CPC , o título não tem força executiva (ID 170632604).
Intime-se a credora para, querendo, modificar a pretensão deduzida, no prazo de 3(três) dias BRASÍLIA (DF), 06 de setembro de 2023. -
06/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
31/08/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710422-70.2023.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
Mipera Restaurante e Lanchonete LTDA - M...
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:50
Processo nº 0701899-09.2022.8.07.0015
Robson Fagundes da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2022 20:16
Processo nº 0749803-85.2023.8.07.0016
Quality Total Locacao de Equipamentos De...
Jean Carlos Marques Vitena
Advogado: Gabriel Mendes Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:28
Processo nº 0700149-18.2021.8.07.0011
Banco Bradesco S.A.
Varejao do Tadeu Comercio de Verduras Lt...
Advogado: Rayana Kallyne Gos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2021 15:29
Processo nº 0707453-85.2023.8.07.0015
Adao Maciel Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 12:00