TJDFT - 0711853-72.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711853-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil, pois não há outras provas a serem produzidas.
Da ilegitimidade passiva.
A ré possui legitimidade passiva, uma vez que aplicável a teoria da asserção, a luz do disposto na inicial pela parte autora.
Ademais, a questão atinente a responsabilidade é matéria de mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de complexidade.
Não há que se falar em complexidade, posto que as provas coligidas são suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência.
Complexidade.
Dispensa de prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Relator (a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
Preliminar que se rejeita. 3 – (...). 4 – (...) 5 – (...). 6 - Recursos conhecidos.
Não provido o do autor.
Provido em parte o do réu.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo autor-recorrente, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão n.934650, 20150710033104ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 545) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que os elementos apontam que a parte autora foi vítima do golpe da falsa central/falso boleto.
Inicialmente, os documentos carreados pela parte autora, em especial os prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, não permitem concluir que o número de WhatsApp a qual fez contato, foi indicado na página oficial das requeridas.
Conforme se verifica, em verdade, a parte autora realizou negociação, sem antes fazer diligencia prévia para analisar se se tratava de canal oficial da requerida.
Verifico, ainda, que a parte autora na conversa que teve com terceiro estelionatário, cedeu a orientações alheias ao procedimento, posto que, em verdade, a parte autora fez nova contratação de empréstimos e não realizou o pagamento diretamente a instituição a qual já possuía um empréstimo para liquidá-lo.
Conforme se verifica, o comprovante acostado deixa claro que o beneficiário foi terceira pessoa "RECARGA ITI-BANCO ITAUCARD S.A”, sendo que o empréstimo que pretendia liquidar era da Instituição AGIBANK.
Destarte, o fundamental é que se a parte pretendia quitar empréstimo junto ao AGIBANK deveria ter tratado diretamente com essa ou os valores deveriam ser em benefício dessa, contudo, o beneficiário da operação, como dito, foi terceiro estranho, que sequer faz parte da relação contratual, o que denota que a parte autora realizou pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro estranho a relação como beneficiário.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por partes das rés, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, tenho que houve conduta única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a parte autora a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência da própria parte requerente – que não verificou previamente se o canal de atendimento era oficial e procedeu a transferência de valores sem antes confirmar os dados do beneficiário, além de ceder a pedidos esdrúxulos, alheios a atividade bancária.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP - BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 1.1 À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira com a qual o autor firmou contrato de financiamento vez que o consumidor foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado golpe do boleto bancário que lhe causou prejuízo.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada em contrarrazões. 2.1 Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade a peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.2 Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, eis que, em síntese, a parte recorrente questiona a condenação ao pagamento dos danos materiais ao autor ao argumento de culpa exclusiva do consumidor pelo evento.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 4.
Narra o autor que firmou contrato de financiamento com o banco e que um suposto preposto da parte ré, munido de seus dados pessoais e dos dados do financiamento, entrou em contato através do Whatsapp pelo número de telefone (61) 91285-3229 e encaminhou boletos bancários para pagamento das parcelas do financiamento.
Relata que, mesmo após realizar os pagamentos, continuou sendo cobrado pela central de atendimento do banco, quando constatou ter sido vítima de uma fraude que lhe causou um prejuízo de R$ 3.056,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo requerido para afastar a condenação ao pagamento por danos materiais. 5.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual se comprometeu ao pagamento de quarenta e oito parcelas no valor de R$ 1.476,91, cada (ID 44568944). 6.
Verifica-se que na lista de ligações do autor e prints das mensagens trocadas por Whatsapp (ID 44568950, ID 44568951 e ID 44568952) não existe qualquer ligação recebida ou de mensagens encaminhadas pelos números de telefone do banco, não havendo indício de que o autor tenha se comunicado com qualquer número do SAC do banco ou com algum dos números indicados no site da instituição (https://www.santander.com.br/atendimento-santander/). 7.
Acrescento que não há provas também de que o autor tenha acessado o site do réu ou que tenha sido direcionado para uma conversa de Whatsapp após entrar em contato com o SAC do banco.
No que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, verifica-se que as provas apresentadas pelo autor não permitem inferir que os dados pessoais e do empréstimo eram conhecidos pelo fraudador, sendo que o primeiro boleto foi emitido sem a incidência de juros, mesmo diante da alegação de que o pagamento estava em atraso. 8.
Ao manter contato por meio de telefone não oficial do banco, o autor facilitou a aplicação do golpe, pois não houve qualquer indicação de se tratar de conversa com preposto do banco réu, nem que foram disponibilizadas informações sobre o contrato do autor. 9.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que os beneficiados da operação são Ana Carla da Silva (ID 44568946) e Vitor Hugo da Silva Araújo (ID 44568948), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro como beneficiário da transação do pagamento. 10.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à instituição financeira, porquanto o autor não trouxe provas de que tenha mantido contato pelo SAC do banco réu ou que fora direcionado para conversa de Whatsapp por culpa do réu.
Acrescenta-se que foi o próprio autor quem pagou os boletos sem atentar que o beneficiário não era a instituição bancária com quem havia firmado o contrato e que o fez mesmo diante de conversas estabelecidas com canal de comunicação não utilizado pelo réu. 11.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, é o caso de se reformar a sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento de danos materiais ao autor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1686268, 07258485920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:51
Outras decisões
-
05/03/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/03/2024 13:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA - CPF: *44.***.*72-68 (AUTOR) em 04/03/2024.
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05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711853-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Diante da certidão retro, indique a parte autora, no prazo de 05 dias, o endereço da testemunha, sob pena de indeferimento da referida prova.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 06:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/02/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711853-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 21/02/2024 16:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VÍDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU1M2YwOTMtZDg1Ni00MzQyLWJjMTMtZWI0ZTk3ZWJiMDc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d QR Code: De ordem, encaminhe-se o link para a testemunha arrolada.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:28:20.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
02/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:58
Expedição de Carta.
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02/02/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/01/2024 15:28
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA - CPF: *44.***.*72-68 (AUTOR).
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711853-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Por ora, em razão de sua proximidade, aguarde-se a realização da audiência.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 06:19
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711853-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
DESPACHO Certifique-se a intimação das partes sobre a audiência, bem como acerca da determinação de ID 183060055.
Esclareço a ré BMG que o link e demais dados de acesso constam na intimação, bem como nos autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711853-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento determinei, de ordem, a intimação das partes para que forneça endereço completo com CEP e atualizado da testemunha BEATRIZ HELENA DA SILVA VIEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço da testemunha, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2024 22:18:39.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
18/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/01/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711853-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento determinei, de ordem, a intimação das partes para que forneça endereço completo com CEP e atualizado da testemunha BEATRIZ HELENA DA SILVA VIEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço da testemunha, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2024 22:18:39.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
08/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 20:22
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/12/2023 08:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:49
Decretada a revelia
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/11/2023 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA - CPF: *44.***.*72-68 (AUTOR) em 07/11/2023.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/10/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:27
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711853-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 23/10/2023 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/10/2023 15:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
18/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:27
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 07:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 07:13
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711853-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no arts. 3º, §1º, inciso I, e 71, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora; 2 - autorizar expressamente a utilização do endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a) no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização dos réus pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:59
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA - CPF: *44.***.*72-68 (AUTOR).
-
04/09/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711853-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE JESUS LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no arts. 3º, §1º, inciso I, e 71, da Lei 10741/2003, e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - autorizar expressamente a utilização do endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a) no processo judicial, e 2 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização dos requeridos pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/08/2023 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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