TJDFT - 0708020-56.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0708020-56.2022.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINO PAULINO DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte ré sob ID 247618957, ainda no curso do prazo concedido no despacho de ID 246421420, em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:47
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
-
30/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURINO PAULINO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
25/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NAURO DE JESUS ROCHA SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 23:45
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MAURINO PAULINO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0708020-56.2022.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINO PAULINO DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos requeridos pela perita no ID 217209552.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708020-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINO PAULINO DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a apresentar os contratos relacionados ao presente feito, a fim de subsidiar a prova pericial, conforme manifestação da perita, Id 211920685 e decisão retro.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/10/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0708020-56.2022.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINO PAULINO DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Em atenção à dúvida suscitada pela Sra.
Perita no ID 211920685, esclareço que devem ser observados os termos da decisão de ID 189122045, bem como respondidos os quesitos nela apresentados pelo Juízo, além daqueles que constam no ID 191098737.
Destaco, ainda, que devem ser considerados os contratos e as renegociações celebrados entre a parte autora e as instituições bancárias que constam no polo passivo, os valores atuais das dívidas e a condição financeira da requerente, conforme os termos da emenda substitutiva de ID 162999717 e das contestações, sem prejuízo dos demais documentos que a expert entender como necessários para elaboração do plano de pagamento.
Caso não conste(m) algum(ns) documento(s) imprescindível(is) para realização da perícia e seja assim indicado pela perita, intimem-se as partes para que o(s) apresente(m) no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708020-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINO PAULINO DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 209157303, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A.
Ante a manifestação do Sr. perito José Ebert Sousa de Queiroz (ID 210387969), dispenso-o do encargo.
Nomeio como perita do Juízo a profissional contadora Carmela Espíndola Poersch.
Intime-a nos termos da decisão ID 189122045, alertando-se o pagamento dos honorários periciais na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016 do TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:33
Outras decisões
-
09/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708020-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINO PAULINO DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação do Sr. perito Nauro de Jesus Rocha Sousa, dispenso-o do encargo.
Nomeio como perito do Juízo o profissional contador José Ebert Sousa de Queiroz.
Intime-o nos termos da decisão ID 189122045, alertando-se o pagamento dos honorários periciais na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016 do TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:44
Outras decisões
-
15/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NAURO DE JESUS ROCHA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708020-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINO PAULINO DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do sr. perito André Pereira de Araújo, fica o mesmo dispensado do encargo.
Nomeio como perito do Juízo o profissional contador Nauro de Jesus Rocha.
Intime-o nos termos da decisão ID 189122045, alertando-se o pagamento dos honorários periciais na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016 do TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:24
Outras decisões
-
11/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:17
Outras decisões
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MAURINO PAULINO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MAURINO PAULINO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708020-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINO PAULINO DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a discordância dos réus à proposta de pagamento apresentada pelo autor, o feito deve prosseguir.
Desse modo, como mencionado anteriormente, trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
A parte devedora apresenta um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores.
A conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, sendo a autocomposição via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Infrutífera a conciliação, instaura-se o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC, oportunidade na qual os credores juntam documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida.
No caso em apreço, as partes não lograram êxito em conciliar, a despeito do plano de pagamento proposto pela parte devedora, tendo os credores apresentado suas respectivas considerações.
A irresignação dos credores deve-se limitar às matérias declinadas nos artigos 54-A, §3º e 104-A do CDC, que dizem respeito à assunção dolosa de encargos e a dívidas excluídas do procedimento de repactuação, sem prejuízo da inconformidade com a proposta de pagamento apresentada: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Não se discute, portanto, a higidez dos encargos cobrados pelos réus, tampouco eventuais preferências creditórias, pois o procedimento em testilha visa concessões mútuas, para fins de satisfação das dívidas autorais, mediante a utilização dos recursos disponíveis.
Tanto é verdade que não se admite a cumulação de pedidos diversos da repactuação da dívida, tampouco a revisão de ofício da legalidade das condições avençadas (Enunciado n. 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
O que há, em verdade, é tão somente a intervenção do Estado-Juiz quanto à resolução de uma situação de superendividamento, a qual não prescinde da atuação positiva das partes.
Compulsando os autos, observo que as dívidas assumidas pela parte autora (ID 137459944) decorre de tentativas de resolução de sua inadimplência, não se vislumbrando má-fé em tal proceder, tampouco o dolo de inadimpli-las.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se às manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora.
Nessa esteira, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O il.
Perito, portanto, deverá considerar como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo da observância dos seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 (sessenta) meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para a preservação do mínimo existencial.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do artigo 104-B do CDC, incidindo os demais encargos de mora, se preservado o mínimo existencial. 4.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 5.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 6.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Vale dizer, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
Registre-se, não obstante, que a recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
ANDRÉ PEREIRA ARAÚJO CPF: *65.***.*89-34 ([email protected]).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 2.000 (dois mil reais), dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo 2º, §1º e item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da assunção do encargo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:34
Outras decisões
-
26/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 06:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:42
Publicado Ata em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/10/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708020-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURINO PAULINO DE SOUZA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Conciliação (videoconferência) para o dia 04/10/2023 15:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Certifico que no Fórum do Núcleo Bandeirante há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo efetuou o agendamento da sala para que a parte, CASO QUEIRA, a utilize no dia e horário designados, devendo comparecer presencialmente ao Fórum com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido de documento de identificação.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a MAURINO PAULINO DE SOUZA - CPF: *16.***.*88-04 (AUTOR).
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07/07/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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13/06/2023 16:51
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:19
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2023 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 14:19
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/01/2023 12:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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13/12/2022 15:40
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:40
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2022 19:06
Recebidos os autos
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28/11/2022 19:06
Declarada incompetência
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21/09/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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