TJDFT - 0705150-10.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA REQUERENTE: M.
J.
B.
D.
S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença provisório para cobrança de pensão alimentícia, em que foi determinado o pagamento de prestações mensais em favor dos exequentes.
Verifica-se dos autos que o executado tem efetuado o pagamento regular das parcelas mensais devidas, conforme comprovantes juntados aos autos, demonstrando o cumprimento espontâneo da obrigação alimentar.
Considerando que a obrigação de prestar alimentos possui caráter continuativo e que os pagamentos estão sendo realizados pontualmente pelo devedor, não há necessidade de manter o processo em constante movimentação, aplicando-se os princípios da economia processual e da celeridade.
O arquivamento provisório não importa em extinção do processo, mas sim em medida de organização judiciária que permite a paralisação temporária da tramitação quando verificado o cumprimento regular da obrigação.
O processo permanece em estado de latência, podendo ser reativado a qualquer momento caso ocorra inadimplemento.
Fica resguardado ao exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos para cobrança de parcelas em atraso ou adoção de outras medidas executivas, independentemente de nova citação do executado, bastando a comprovação do descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, considerando o cumprimento regular da obrigação alimentar pelo executado, determino o arquivamento provisório dos presentes autos.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso informe a parte credora irregularidade no cumprimento da obrigação.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:44
Outras decisões
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:50
Indeferido o pedido de EDUARDA BISPO DE SOUSA - CPF: *80.***.*39-14 (EXEQUENTE), LUCRECIA BISPO ALVES - CPF: *13.***.*44-05 (EXEQUENTE), M. J. B. D. S. - CPF: *80.***.*99-47 (REQUERENTE), NADIELE BISPO DE SOUSA - CPF: *80.***.*24-92 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA REQUERENTE: M.
J.
B.
D.
S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a requerente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 09:06
Recebidos os autos
-
18/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
09/01/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, EDUARDA BISPO DE SOUSA, NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA ADVOCACIA REQUERENTE: M.
J.
B.
D.
S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Transfira-se o valor depositado para conta bancária informada pela parte credora no ID 220753484.
Intime-se a parte credora para informar sobre a quitação integral do débito/cumprimento da obrigação.
Após, ouça-se o Ministério Público.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/12/2024 20:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:43
Deferido o pedido de LUCRECIA BISPO ALVES - CPF: *13.***.*44-05 (EXEQUENTE), EDUARDA BISPO DE SOUSA - CPF: *80.***.*39-14 (EXEQUENTE), M. J. B. D. S. - CPF: *80.***.*99-47 (REQUERENTE), NADIELE BISPO DE SOUSA - CPF: *80.***.*24-92 (EXEQUENTE).
-
15/12/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
25/11/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:40
Outras decisões
-
08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
27/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de E. B. D. S. - CPF: *80.***.*39-14 (EXEQUENTE), LUCRECIA BISPO ALVES - CPF: *13.***.*44-05 (EXEQUENTE), M. J. B. D. S. - CPF: *80.***.*99-47 (REQUERENTE), NADIELE BISPO DE SOUSA - CPF: *80.***.*24-92 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Erro de intepretao na linha: ' Funcionamento: 12h às 19h , telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] ': Error Parsing: Funcionamento: 12h às 19h , telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} [email protected] Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - ASSUNTO: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E.
B.
D.
S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERENTE: M.
J.
B.
D.
S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se Parte Requerente, a fim de que se manifeste quanto ao pagamento realizado e a extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de E. B. D. S. - CPF: *80.***.*39-14 (EXEQUENTE), LUCRECIA BISPO ALVES - CPF: *13.***.*44-05 (EXEQUENTE), M. J. B. D. S. - CPF: *80.***.*99-47 (REQUERENTE), NADIELE BISPO DE SOUSA - CPF: *80.***.*24-92 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E.
B.
D.
S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERENTE: M.
J.
B.
D.
S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente ciente quanto à expedição do alvará eletrônico.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
04/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:17
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
03/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:58
Outras decisões
-
22/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E.
B.
D.
S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERENTE: M.
J.
B.
D.
S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Ciente da Decisão proferida em sede de AGI (ID 193438899).
Verifico que a parte executada, instada a se manifestar acerca do valor penhorado via SISBAJUD, informou que não impugnará o valor remanescente penhorado, bem como requereu a designação de audiência de conciliação nos autos principais (ID 193161416).
Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, nada há a prover, uma vez que referido pedido deverá ser feito no processo principal.
Em relação ao valor bloqueado no ID 189060340, ante a ausência de impugnação pela parte executada, a qual foi intimada, conforme Decisão ID 191205985 e, operada a preclusão, determino a liberação da quantia penhorada eletronicamente (ID 189060340), em benefício da parte exequente.
Dispensada a caução na forma do art. 521, I, do CPC.
Desta forma, transfira-se o valor bloqueado para a conta indicada pela exequente no ID 184448140.
Após, intime-se a parte credora para, de forma clara, informar se houve a quitação do débito e, caso haja saldo remanescente a ser pago, junte-se planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:32
Outras decisões
-
16/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
16/04/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E.
B.
D.
S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERENTE: M.
J.
B.
D.
S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Ciente da interposição do AGI 0709189-52.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Não há notícia de efeito suspensivo.
Com relação ao pedido do executado de desbloqueio de todo valor excedente à R$ 13.754,60, uma vez que teve constrito, via SISBAJUD, o valor de R$ 69.484,18, verifico que a certidão ID 189060340 informou que o bloqueio recaiu apenas sobre o valor de R$ 13.754,60, depositado na Caixa Econômica Federal.
Assim, nada a prover quanto ao alegado.
Desta forma, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:59
Outras decisões
-
19/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) EXEQUENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E.
B.
D.
S., NADIELE BISPO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES, CERQUEIRA E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERENTE: M.
J.
B.
D.
S.
EXECUTADO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO O Executado, em ID 184012651, requer que o Sr.
Sávio Ananias Agresta passe a integrar a lide com o intuito de arcar de forma igualitária com os valores fixados a título de pensão aos familiares da vítima.
Requer também, que sejam feitos os bloqueios da quantia a ser restituída à Climer no valor de R$ 22.835,57 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e, finalmente, que seja suspenso o cumprimento da sentença até que as referidas diligências sejam cumpridas.
Em sequência (ID 184448140), a exequente pede o pagamento da pensão mensal, o bloqueio do débito atualizado para a satisfação do débito vencido no valor de R$ 13.754,60 e a liberação do valor depositado (R$ 12.869,81) com a aplicação de astreintes.
Analiso o pedido do executado, para tanto remonto a decisão de ID 174559246 , de cujos fundamentos ora me valho e que já esclareceu quanto a solidariedade existente entre os executados, motivo pelo qual é direito dos exequentes efetivar contra um ou contra todos, não havendo a condição de inclusão de Sávio Ananias Agresta, para que a CLIMER cumpra a integralidade de suas obrigações.
Destaco ademais, que não houve recurso contra a decisão referida.
Quanto ao pedido dos exequentes, merece acolhida.
Determino à executada que inclua na sua folha de pagamento o débito das parcelas vincendas relacionadas à pensão por morte.
Determino busca, via SISBAJUD, para pagamento da importância de R$ 13.754,60.
Libere-se para os credores a quantia de 12.869,81 (ID 184429328). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:56
Indeferido o pedido de CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 18:56
Deferido o pedido de LUCRECIA BISPO ALVES - CPF: *13.***.*44-05 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:22
Deferido em parte o pedido de E. B. D. S. - CPF: *80.***.*39-14 (EXEQUENTE), LUCRECIA BISPO ALVES - CPF: *13.***.*44-05 (EXEQUENTE), NADIELE BISPO DE SOUSA - CPF: *80.***.*24-92 (EXEQUENTE) e NADIELE BISPO DE SOUSA - CPF: *80.***.*24-92 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) REQUERENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E.
B.
D.
S., NADIELE BISPO DE SOUSA, M.
J.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES REQUERIDO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA DECISÃO Converto o bloqueio em penhora, dando força de auto ao documento de ID 172574558, eis que preenche todos os requisitos do artigo 838 do CPC.
Intime-se a parte executada da penhora, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Apresentada impugnação, colha-se a manifestação da parte credora.
Enfim, venham conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/09/2023 21:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705150-10.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: LUCRECIA BISPO ALVES, E.
B.
D.
S., NADIELE BISPO DE SOUSA, M.
J.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCRECIA BISPO ALVES REQUERIDO: CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IURE DE CASTRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal SEM MANIFESTAÇÃO da parte requerida quanto à decisão de ID 165569663.
Nos termos da Portaria nº 2/2013 deste Juízo, AO AUTOR PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
Após, procedam-se as pesquisas determinadas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CLIMER - CLINICA MEDICA DO RIM LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:09
Outras decisões
-
17/07/2023 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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