TJDFT - 0020446-84.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/03/2025 02:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 02:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:30
Expedição de Sentença.
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13/01/2025 16:30
Expedição de Sentença.
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13/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020446-84.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF/CNPJ: *10.***.*58-53, no valor de R$ 186.278,50, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
11/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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02/09/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/08/2023 11:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:55
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020446-84.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO.
O executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em suma, a prescrição executória quanto aos créditos, porque decorridos mais de 05 anos entre a constituição definitiva e a citação, nos termos da redação do Código Tributário Nacional anterior à LC 118/2005. O Distrito Federal, por sua vez, refuta a ocorrência da prescrição e invoca a ocorrência do parcelamento administrativo no em 24/09/2001, 04/12/2002, 28/11/2003 e 20/01/2010, oportunidade em que o lapso prescricional foi interrompido.
Assevera, ainda, que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça.
Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Requer a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o Relatório. DECIDO. Proposta a execução fiscal antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, é a citação válida que interrompe o prazo prescricional. Na hipótese dos autos verifica-se que a constituição definitiva dos créditos exequendos se deu entre 01/03/2000 e 20/10/2001, e a ação foi ajuizada em 17/07/2002.
O despacho inicial foi proferido em 15/12/2002, contudo o mandado de citação foi enviado para cumprimento quase um ano depois, pág.7, sendo os autos remetidos ao exequente para a localização do devedor, em 28/09/2004, tendo retornado em 15/09/2005, com indicação de endereço e pedido de citação por oficial de justiça.
O pleito só foi apreciado cerca de cinco anos depois, pág.33, oportunidade em que o executado foi citado. Nesse sentido, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, segundo estabelece a súmula 106 do STJ, e entendimento consolidado de maneira pacífica na jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 174 DO CTN.
AJUIZAMENTO E DESPACHO DE CITAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73.
CONCLUSÃO FIRMADA NA ORIGEM COM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.5.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a LC 118/2005 ? que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição ? tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho haja sido proferido após sua entrada em vigor (9.6.2005). 2.
No caso dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, de modo que a regra regente é a anterior ao advento da referida lei, qual seja, a de que somente a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 3.
Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp. 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 4.
Ao decidir a controvérsia o Tribunal de origem assim consignou (fls. 274/275, e-STJ): "Ocorre que, analisando o caderno processual, vê-se que o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos ? previsto no artigo 174 do CTN, com a redação anterior à alteração introduzida pela Lei Complementar nº 118/2005 ? entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor, na hipótese, ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, o que atrai a incidência do enunciado sumular supracitado [Súmula 106 do STJ]". 5.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1782843/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021).
Portanto, diante do contexto exposto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição inicial e tampouco intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas.
Sem honorários.
Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros, haja vista que efetivada a penhora dos imóveis descritos no comprovante eRIDF, pág.66, vinculada a estes autos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
27/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 22:37
Recebidos os autos
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16/10/2021 22:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/10/2021 22:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/08/2021 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 02:32
Recebidos os autos
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16/06/2021 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/03/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2021 16:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/03/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
11/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2021 19:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 27/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
 - 
                                            
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
 - 
                                            
16/10/2020 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2020 06:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2019 01:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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