TJDFT - 0701251-10.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701251-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELTON WELLINGTON SILVA OLIVEIRA DECISÃO Em petição retro, a parte autora requer o desarquivamento dos autos, pugnando pela declaração da nulidade dos atos processuais.
Porém, o feito encontra-se definitivamente julgado, conforme sentença de ID 171099915 e certidão de ID 176024012.
Assim, com fulcro na eficácia preclusiva da coisa julgada, indefiro o requerimento da parte.
Anoto que, em se tratando de extinção do processo sem conhecimento do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, nada obsta o ajuizamento de nova ação pela parte.
Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:10
Outras decisões
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11/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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21/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:58
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de KELTON WELLINGTON SILVA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0701251-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELTON WELLINGTON SILVA OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por KELTON WELLINGTON SILVA OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 160243621.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte. (20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 160243621.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º, do CDC, devido ao benefício da justiça gratuita, o qual concedo à parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:34
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de KELTON WELLINGTON SILVA OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 20:42
Recebidos os autos
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04/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 20:42
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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