TJDFT - 0722636-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:05
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722636-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA REQUERIDO: FLAVIO ALVES DE MORAIS, ZULMIRA ROSA DE MORAIS, ADRIANE ALVES DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, proposta por TEREZINHA XIMENES DE SOUZA em desfavor de FLÁVIO ALVES DE MORAIS, ZULMIRA ROSA DE MORAIS e ADRIANE ALVES DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos (ID 170672745), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/06/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/06/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 15:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:24
Outras decisões
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05/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/06/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:59
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:59
Declarada incompetência
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31/05/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/05/2023 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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