TJDFT - 0702977-29.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:43
Deferido o pedido de JOAQUIM DE CASTRO NOGUEIRA - CPF: *96.***.*86-15 (AUTOR).
-
21/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:18
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 07:51
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAQUIM DE CASTRO NOGUEIRA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:09
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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11/10/2023 14:22
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM DE CASTRO NOGUEIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:50
Outras decisões
-
26/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702977-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: JOAQUIM DE CASTRO NOGUEIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOAQUIM DE CASTRO NOGUEIRA interpôs embargos declaratórios (ID 171340628) contra a decisão de ID 170209009, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 170209009.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
08/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702977-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: JOAQUIM DE CASTRO NOGUEIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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29/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2023 14:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2023 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:42
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:12
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/01/2023 19:34
Outras decisões
-
11/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 06:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/08/2022 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM DE CASTRO NOGUEIRA em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2022 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/05/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:36
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2022 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:17
Recebidos os autos
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31/03/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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