TJDFT - 0750364-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 20:18
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750364-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI EXECUTADO: ALESSANDRA BRAGA SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em desfavor de ALESSANDRA BRAGA SOUZA, tendo por objeto o título de ID 170980309.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Conquanto se trate de execução de título extrajudicial, nada há nos autos que justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
A parte exequente tem domicílio em Maringá/PR e a parte executada em Águas Lindas/GO.
Além disso, o local de pagamento estampado no título é o de Águas Lindas-Go (ID 170980309).
A escolha aleatória de foro desborda para abuso de direito que deve ser coibido pelo Judiciário.
Ademais, verifica-se, no caso, violação ao disposto no art. 781, I, do CPC.
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Nesses termos, com fulcro no art. 781, I, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e julgo EXTINTO o feito, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 21:08
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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