TJDFT - 0011234-34.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 03:39
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 03:39
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
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16/03/2022 03:43
Recebidos os autos
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16/03/2022 03:43
Decretada a indisponibilidade de bens
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SILMA MENDES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011234-34.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SECULO TECIDOS LTDA, ALEXANDRE SALEH QBAR, SILMA MENDES DE SOUSA, MIZAEL BISPO SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 02/04/2021, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 23:15
Juntada de Certidão
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16/08/2021 23:07
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/07/2021 14:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 15:23
Arquivado Provisoramente
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
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20/03/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/03/2021 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/03/2021 02:35
Recebidos os autos
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16/03/2021 02:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2020 15:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de MIZAEL BISPO SANTOS em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de SECULO TECIDOS LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:34
Publicado Edital em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 17:38
Expedição de Edital.
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14/04/2020 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2020 00:06
Recebidos os autos
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01/04/2020 00:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/08/2019 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2019 09:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 09:42
Juntada de Certidão
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01/06/2019 04:14
Decorrido prazo de SILMA MENDES DE SOUSA em 31/05/2019 23:59:59.
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25/03/2019 04:16
Publicado Certidão em 25/03/2019.
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24/03/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2019 09:45
Juntada de Certidão
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14/12/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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