TJDFT - 0707859-71.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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15/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Com base nestas razões, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de ID 223865756.
Declaro devidamente apurados os haveres da parte ré, ESPÓLIO de MAURÍCIO MARIANO PERES, no valor de R$ 696.931,75.
Tais valores devem ser atualizados monetariamente a partir de 28/03/2010, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do nonagésimo dia seguinte ao da preclusão desta decisão (artigo 1.031, § 2º, do CC).
Liberem-se eventuais honorários periciais ainda não pagos ao expert.
Por se tratar de liquidação de sentença, sem condenação em honorários sucumbenciais.
Custas finais a serem rateadas entre as partes na proporção da participação de cada uma no capital social.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:18
Outras decisões
-
27/05/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de laudo
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13/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apuração de haveres.
Tendo em vista a ausência de impugnação, homologo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Defiro o parcelamento do referido valor em quatro parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem a primeira parcela da cota parte que lhes cabe, sob pena de bloqueio judicial da quantia respectiva.
Depositada o valor total da perícia, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor depositado em favor do expert (art. 465, §4º, do CPC) e intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de conclusão da perícia em 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:09
Outras decisões
-
24/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0707859-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: EDMAURY PEREZ PELIZER RÉU ESPÓLIO DE: MAURICIO MARIANO PERES REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANIA REGIS VIDAL CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou a proposta de ID 203753917.
De ordem, ficam as partes intimadas " para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC)", nos termos da decisão de ID 198990072 BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:21:53.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
11/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:54
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:38
Outras decisões
-
03/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais, bem como juntou a documentação solicitada, o feito deve prosseguir.
Assim, intimo a parte autora para estimar o valor dos haveres (se possível juntando parecer contábil que o corrobore), nos termos do artigo 510 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com o crédito estimado pelo requerente ou, caso discorde, juntar aos autos toda a contabilidade da sociedade empresária necessária à apuração de haveres.
Após, tornem os autos conclusos para homologação de eventual acordo, designação de audiência de conciliação/mediação ou nomeação de perito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
22/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0707859-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: EDMAURY PEREZ PELIZER RÉU ESPÓLIO DE: MAURICIO MARIANO PERES REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANIA REGIS VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram anexados Embargos de Declaração tempestivos pela parte requerida em petição de ID 186980403.
De ordem, intimo a parte requerente a se manifestar acerca dos referidos Embargos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 20:18:31.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:21
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:28
Outras decisões
-
04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/11/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:21
Outras decisões
-
16/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:33
Juntada de carta
-
06/10/2023 19:29
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 19:36
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MAURICIO MARIANO PERES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Publique-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para dissolver a sociedade Oficina Maurício Ltda em razão do falecimento do sócio MAURICIO MARIANO PERES.
Fixo como data da resolução social a do óbito de MAURICIO MARIANO PERES, 28/03/2010.
Preclusa a presente decisão, oficie-se à Junta Comercial para arquivamento da presente sentença, que servirá para a imediata exclusão de MAURICIO MARIANO PERES do quadro societário da sociedade empresária.
Posteriormente, caberá ao sócio remanescente apresentar à Junta Comercial o instrumento de alteração do contrato social para arquivamento.
Nesses termos, julgo parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356, I e II, do CPC. -
31/08/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
31/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
10/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2022 10:34
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
10/10/2022 14:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 00:09
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 07:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
24/08/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/04/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de GEOVANIA REGIS VIDAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/03/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de EDMAURY PEREZ PELIZER em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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01/12/2021 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2021 15:53
Recebidos os autos
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01/12/2021 15:53
Declarada incompetência
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24/11/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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