TJDFT - 0737466-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737466-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAIR MATEUS ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ISAIAS BRAZ BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Prefacialmente, DEFIRO à parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça, à vista da documentação encartada à peça de ID 249120277, que denota a hipossuficiência financeira alegada.
Ressalto, contudo, que a benesse não abarca despesas constituídas anteriormente a esta Decisão (efeitos "ex nunc").
ANOTEI nos registros de distribuição o benefício ora concedido.
Quanto ao requerimento aposto à petição de ID 249370487, noticio que procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Não foram localizados veículos registrados em nome do executado.
Ademais, o veículo descrito como "FIAT UNO WAY 1.0, ano 2011/2012, modelo Way, álcool/gasolina, placa JIY2940/DF", objeto de negociação entre as partes, permanece inscrito sob a propriedade do exequente.
A considerar que o título executivo é de obrigação de pagar, e não de restituição ou de rescisão contratual, ressoa inconcebível a penhora do aludido bem para quitação de obrigação da qual, em verdade, é o objeto mediato.
Assim, INDEFIRO o pedido retro.
De seu turno, realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada, ora representada pela Defensoria Pública.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/09/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:15
Indeferido o pedido de CLAIR MATEUS ALVES GUIMARAES - CPF: *93.***.*90-59 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737466-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAIR MATEUS ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ISAIAS BRAZ BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada.
Por ora, a despeito da petição retro (ID 246794143), aguarde-se o desfecho da ordem reiterada de bloqueios.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2025 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:33
Publicado Edital em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Outras decisões
-
07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
06/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 14:14
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
22/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 22:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:21
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737466-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIR MATEUS ALVES GUIMARAES REQUERIDO: ISAIAS BRAZ BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:16
Outras decisões
-
20/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737466-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAIR MATEUS ALVES GUIMARAES REQUERIDO: ISAIAS BRAZ BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência ao requerimento inserto na peça de contestação (ID 170945162), destaco que este Juízo procedeu a consultas a todos os sistemas conveniados a este e.
TJDFT, não se mostrando razoável valer-se de diligências atípicas com as ora pretendidas pela Defensoria Pública a fim de esgotar as tentativas de localização do requerido.
Assim, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 21:36
Indeferido o pedido de ISAIAS BRAZ BOMFIM - CPF: *62.***.*37-99 (REQUERIDO)
-
06/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ISAIAS BRAZ BOMFIM em 25/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:31
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:44
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:01
Deferido o pedido de CLAIR MATEUS ALVES GUIMARAES - CPF: *93.***.*90-59 (AUTOR).
-
29/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:57
Outras decisões
-
13/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de CLAIR MATEUS ALVES GUIMARAES em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:40
Outras decisões
-
13/03/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAIR MATEUS ALVES GUIMARAES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:52
Outras decisões
-
24/01/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
06/11/2022 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAIR MATEUS ALVES GUIMARAES - CPF: *93.***.*90-59 (EXEQUENTE).
-
27/10/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2022 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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